No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado no Brasil, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Quando, juntamente com a conduta estatal, o cidadão lesado contribuir para o evento danoso, haverá compensação das responsabilidades, na medida da participação do indivíduo e do Estado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.
Certa, porque a culpa concorrente da vítima pode gerar redução proporcional da indenização, e não necessariamente exclusão total da პასუხისმგabilidade.
- B)Por responsabilidade objetiva, entende-se a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou a falha na prestação do serviço.
Certa, pois na responsabilidade objetiva do Estado não se exige prova de culpa do agente ou falha do serviço, bastando o dano e o nexo causal.
- C)No direito de regresso, em que fazem parte da relação jurídica o Estado e seu agente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a caracterização do dolo ou culpa (do agente público).
Certa, já que o direito de regresso contra o agente público exige responsabilidade subjetiva, com demonstração de dolo ou culpa.
- D)A Constituição Federal, em seu artigo 37 §6º, consagra a teoria do risco integral, com relação ao Estado, segundo a doutrina dominante.
Errada, porque o artigo 37, §6º, da CF adota como regra a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral.
- E)As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, de forma primária, sendo o Estado, neste caso, responsável de forma subsidiária.
Certa, porque as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem diretamente e de forma primária pelos danos causados por seus agentes.
Gabarito: D
A responsabilidade extracontratual do Estado, no Brasil, segue a regra da responsabilidade objetiva: em geral, a vítima não precisa provar culpa do agente público, basta demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Isso vem do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo. Em linguagem simples: o Estado pode até responder mesmo sem culpa, mas ainda pode discutir causas que rompam ou reduzam o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. É justamente por isso que a letra D está errada. O artigo 37, §6º, não consagra a teoria do risco integral como regra geral. O risco integral é excepcionalíssimo, usado em hipóteses específicas previstas na jurisprudência e em leis especiais, não sendo a fórmula normal da responsabilidade estatal. Quando há culpa concorrente da vítima, a indenização pode ser reduzida proporcionalmente, o que faz sentido com a lógica do risco administrativo. Já no direito de regresso, a relação muda: o Estado responde objetivamente perante o terceiro, mas para cobrar do agente público precisa provar dolo ou culpa, como determina a própria Constituição. Também merece atenção a ideia de que prestadores privados de serviço público podem responder diretamente pelos danos causados por seus agentes. Nesses casos, a responsabilidade perante a vítima é primária da pessoa jurídica prestadora, sem prejuízo de eventual responsabilização do Estado em situações específicas. Em prova, a banca gosta de trocar risco administrativo por risco integral, e aí mora a pegadinha.