Considere as afirmações abaixo sobre o controle externo da Administração Pública. I - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. II - O Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas de todos os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, cabendo ao Poder Legislativo o respectivo julgamento. III - Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Correta, porque somente a afirmação I está de acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição.
- B)Apenas II.
Errada, porque o parecer prévio do Tribunal de Contas não é sobre todos os administradores, e sim sobre as contas do chefe do Executivo.
- C)Apenas III.
Errada, porque a admissão para cargo em comissão não se submete a registro pelo Tribunal de Contas.
- D)Apenas I e II.
Errada, porque a afirmação II está incorreta e isso impede a combinação I e II.
- E)I, II e III.
Errada, porque as afirmações II e III contêm impropriedades constitucionais.
Gabarito: A
O controle externo é aquele exercido por um Poder sobre o outro, e no tema da prova ele aparece, principalmente, com a atuação do Tribunal de Contas. A Constituição, no art. 71, dá a ele várias competências importantes, mas a banca gosta de misturar o que o TCU faz com o que cabe ao Poder Legislativo julgar. A afirmação I está correta porque, quando o Tribunal de Contas aplica multa ou imputa débito, sua decisão tem eficácia de título executivo. Isso está expressamente no art. 71, § 3º, da CF. Em linguagem prática: a decisão já nasce forte o bastante para permitir cobrança judicial, sem precisar virar um papel decorativo. A afirmação II está errada porque o Tribunal de Contas não emite parecer prévio sobre as contas de todos os administradores. O parecer prévio, em regra, é sobre as contas do chefe do Poder Executivo, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos cabe ao próprio Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, II e art. 49, IX, da CF. A afirmação III também está errada porque o TCU aprecia a legalidade dos atos de admissão, mas com ressalva importante: isso não inclui nomeações para cargos em comissão. Além disso, quanto às aposentadorias, reformas e pensões, a análise é para fins de registro, com ressalva das melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato. O detalhe que derruba a questão está justamente na inclusão indevida dos cargos em comissão.