Em relação às normas previstas na Lei nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021, a licitação é obrigatória para
- A)serviços de natureza predominantemente intelectual, incluindo aqueles realizados em trabalhos relativos a estudos técnicos, projetos básicos e projetos executivos, além de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras.
Certa, porque a mera natureza intelectual do serviço não afasta a licitação; a exceção só aparece com os requisitos legais da inexigibilidade, como a notória especialização.
- B)casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança pública.
Errada, porque caso de emergência ou calamidade é hipótese de dispensa de licitação, e não de contratação obrigatoriamente licitada.
- C)contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
Errada, porque a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento é hipótese legal de dispensa, após rescisão contratual.
- D)aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Errada, porque a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, com autenticidade certificada, é hipótese de dispensa prevista em lei.
- E)contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Errada, porque a contratação com transferência de tecnologia para produtos estratégicos do SUS é tratada como hipótese de contratação direta pela Lei 14.133.
Gabarito: A
A regra geral da Lei 14.133/2021 continua sendo a mesma de sempre: para contratar com a Administração, o caminho normal é fazer licitação. As exceções existem, mas são tratadas de forma restrita, porque dispensa e inexigibilidade não podem virar atalho automático para tudo que parece difícil ou chique. A base disso está no art. 37, XXI, da Constituição e, na lei, nos arts. 74 e 75. A pegadinha aqui está na alternativa A. Ela fala de serviços de natureza predominantemente intelectual, como estudos técnicos, projetos básicos, projetos executivos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras. Só que esses serviços, por si sós, não dispensam a licitação. A inexigibilidade só aparece quando houver, por exemplo, notória especialização, nos termos do art. 74, III, da Lei 14.133. Já as demais alternativas trazem hipóteses clássicas de contratação direta, isto é, casos em que a lei autoriza afastar a licitação. Emergência ou calamidade, remanescente de obra/serviço/fornecimento, aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, e transferência de tecnologia para o SUS são situações tratadas expressamente pela lei como exceções. Em resumo: a banca quer que você perceba a diferença entre a natureza do objeto e a hipótese legal de contratação direta. Se faltar o requisito específico da exceção, volta a valer a regra: licitar.