Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos bens públicos, assinale a alternativa CORRETA.
- A)Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista – pessoas jurídicas de direito privado – ainda que sujeitos a uma destinação pública, não se equiparam a bens públicos, sendo, portanto, suscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Errada, porque os bens de sociedades de economia mista não se equiparam, em regra, a bens públicos, mas a afirmação generaliza a possibilidade de usucapião sem considerar a natureza do bem e a disciplina jurisprudencial do caso concreto.
- B)Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha são oponíveis à União.
Errada, pois registros particulares em terrenos de marinha não se opõem validamente à União quando a área é juridicamente caracterizada como bem federal.
- C)Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo não revela dano presumido à coletividade, sendo indispensável prova de prejuízo em concreto.
Errada, porque o STJ admite a ideia de dano presumido à coletividade em ocupação/uso irregular de bem de uso comum do povo, sem exigir sempre prova concreta de prejuízo.
- D)A ocupação indevida de bem público configura posse, sendo cabíveis, conforme o caso, a retenção e indenização por acessões e benfeitorias.
Errada, pois a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção precária, o que afasta retenção e indenização por benfeitorias na forma típica da posse civil.
- E)Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.
Certa, porque o STJ entende que faixas de fronteira e áreas sem registro não são automaticamente terras devolutas, exigindo prova da titularidade pública.
Gabarito: E
A questão cobra um ponto bem clássico da jurisprudência do STJ sobre bens públicos: nem todo terreno sem matrícula, nem toda área na fronteira, vira automaticamente bem da União ou terra devoluta. Em matéria de terras devolutas, a lógica é simples na prova: a ausência de registro, sozinha, não resolve a titularidade. É preciso prova de que a área pertence ao poder público e não a particular, porque o ônus de demonstrar a dominialidade pública costuma recair sobre o ente federativo que alega ser dono. Isso vale com ainda mais cuidado quando se fala em faixas de fronteira, já que a localização geográfica, por si só, não transforma o imóvel em bem público federal. O STJ tem entendimento de que faixas de fronteira e imóveis sem registro imobiliário não são, por si sós, terras devolutas. Em outras palavras, não basta olhar o mapa ou encontrar um cadastro vazio e concluir: "é do Estado" ou "é da União". É necessário comprovar a natureza devoluta da área, isto é, demonstrar que não há domínio privado e que o bem integra o patrimônio público por exclusão ou por título válido. Por isso a alternativa E está correta: ela traduz exatamente essa exigência probatória. Em concursos, quando a banca traz terra devoluta, registro imobiliário e faixa de fronteira no mesmo enunciado, desconfie da resposta apressada baseada só em presunções. O STJ costuma exigir prova consistente da titularidade pública, e não uma inferência automática. Resumo de bolso: terra devoluta não nasce do vazio do cartório, e faixa de fronteira não é sinônimo de propriedade pública. Primeiro vem a prova; depois, se for o caso, a conclusão jurídica.