O Art. 94 da Lei n.º 14.133 descreve que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura. Assinale a alternativa que corresponde aos prazos previstos nos incisos do Art. 94 da referida Lei.
- A)I - 15 (quinze) dias úteis, no caso de licitação; e II - 30 (trinta) dias úteis, no caso de contratação direta.
Errada, porque inverte e ainda erra os prazos: a lei prevê 20 dias úteis para licitação e 10 dias úteis para contratação direta.
- B)I - 30 (trinta) dias úteis, no caso de licitação; e II - 15 (quinze) dias úteis, no caso de contratação direta.
Errada, pois troca os prazos entre licitação e contratação direta e não corresponde ao art. 94 da Lei 14.133/2021.
- C)I - 45 (quarenta e cinco) dias úteis, no caso de licitação; e II - 60 (sessenta) dias úteis, no caso de contratação direta.
Errada, porque esses prazos são muito maiores do que os previstos na lei; o art. 94 fala em 20 e 10 dias úteis, não em 45 e 60.
- D)I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; e II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Certa, pois reproduz exatamente os prazos do art. 94: 20 dias úteis para licitação e 10 dias úteis para contratação direta.
- E)I - 10 (dez) dias úteis, no caso de licitação; e II - 20 (vinte) dias úteis, no caso de contratação direta.
Errada, porque os prazos indicados não são os do art. 94 e, além disso, a lei não prevê essa combinação de 10 e 20 dias úteis.
Gabarito: D
O art. 94 da Lei 14.133/2021 trata de um detalhe que cai muito em prova: a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não é enfeite, é condição de eficácia do contrato e também dos seus aditamentos. Em outras palavras, assinar não basta para produzir todos os efeitos exigidos pela lei; é preciso divulgar no PNCP dentro do prazo legal. A regra é simples: se a contratação veio de licitação, o prazo é de 20 dias úteis; se veio de contratação direta, o prazo é de 10 dias úteis, sempre contados da assinatura. A lógica do legislador foi dar mais tempo quando há procedimento licitatório e um prazo menor quando a contratação já nasce sem disputa formal. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente o art. 94, incisos I e II, da Lei 14.133/2021. Em prova, vale decorar esse par de números como se fosse dupla de atacante: 20 dias úteis na licitação e 10 dias úteis na contratação direta. Se a banca trocar os números, desconfie na hora. Em Direito Administrativo, prazo legal não costuma perdoar chute criativo, e aqui a lei foi bem objetiva.