A respeito da acumulação de cargos públicos, conforme a Constituição da República de 1988, assinale a alternativa CORRETA.
- A)É lícita a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horário e que seja respeitado o teto remuneratório.
Certa, porque a CF/88 autoriza a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório.
- B)Admite-se, excepcionalmente e desde que preenchidos os requisitos legais, o tríplice acúmulo remunerado de cargos públicos efetivos.
Errada, porque a Constituição não admite tríplice acumulação remunerada de cargos públicos efetivos, salvo hipóteses muito específicas e sempre dentro das exceções constitucionais.
- C)É permitido o acúmulo de dois cargos técnicos ou científicos remunerados, desde que se trate de profissões regulamentadas.
Errada, porque a hipótese constitucional é de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a profissão regulamentada não transforma automaticamente dois cargos técnicos ou científicos em acumuláveis.
- D)A Constituição da República autoriza, de forma expressa, a acumulação remunerada irrestrita de dois cargos de profissionais da saúde.
Errada, porque a Constituição não autoriza acumulação irrestrita na saúde: a exceção é restrita a dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e com compatibilidade de horários.
Gabarito: A
A Constituição trata acumulação de cargos como exceção, porque a regra é evitar que a pessoa vire um "camaleão funcional" em três folhas de pagamento ao mesmo tempo. O texto-base está no art. 37, XVI, da CF/88, que autoriza, de forma excepcional, algumas hipóteses de acumulação remunerada, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório do art. 37, XI. Uma dessas hipóteses é a de dois cargos de professor. Não importa se são em escolas diferentes, redes diferentes ou até em turnos puxados: o ponto central é a compatibilidade de horários. Além disso, a remuneração total continua submetida ao teto constitucional. Por isso, a alternativa A está correta. O mesmo art. 37, XVI também admite, por exemplo, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Repare como a Constituição trabalha com lista fechada: se não estiver ali, a regra é não acumular. Já a jurisprudência do STF reforça essa leitura restritiva: acumulação é exceção constitucional e deve ser interpretada de modo estrito, sem ampliar hipóteses por analogia. Em prova, isso costuma aparecer com expressões bonitas, mas ilegais, como "acúmulo irrestrito" ou "tríplice acumulação". A Constituição não entra nessa.