Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que “os atos administrativos possuem atributos típicos, inexistentes nos atos de direito privado. Enquanto alguns deles acompanham quaisquer atos administrativos, outros têm cabida e razão de existir apenas nos casos em que o Poder Público expede atos que condicionam, restringem, a situação jurídica dos administrados […]”. Neste sentido, são atributos dos atos administrativos:
- A)Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Errada. Lista elementos do ato administrativo, não atributos.
- B)Competência, presunção de legitimidade, tipicidade e imperatividade.
Errada. Competência é elemento, não atributo.
- C)Presunção de legitimidade, finalidade, autoexecutoriedade e tipicidade.
Errada. Finalidade é elemento, não atributo.
- D)Imperatividade, autoexecutoriedade, finalidade, forma e motivo.
Errada. Finalidade, forma e motivo são elementos do ato.
- E)Presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
Correta. Reúne os principais atributos dos atos administrativos.
Gabarito: E
Atributos são características típicas dos atos administrativos, como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Não se confundem com elementos ou requisitos do ato, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto.