A administração pública pratica diversos atos, que não se reduzem todos aos atos administrativos. Sobre atos administrativos, é INCORRETO:
- A)Ato administrativo é toda a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Está correta, pois descreve o ato administrativo como declaração estatal no exercício de prerrogativas públicas, destinada a dar cumprimento à lei e sujeita ao controle de legitimidade.
- B)Atos administrativos são os atos jurídicos editados pela administração pública e sujeitos ao regime de direito público.
Está correta, porque o ato administrativo é um ato jurídico da Administração submetido predominantemente ao regime de direito público.
- C)O ato administrativo é perfeito quando exauridas as fases necessárias à sua produção e passa a existir para o mundo jurídico.
Está correta, pois a perfeição do ato ocorre quando ele completa suas fases de formação e passa a existir juridicamente.
- D)O ato administrativo é válido quando for expedido em não conformidade com o sistema normativo.
Está errada, porque o ato administrativo só é válido quando está em conformidade com o sistema normativo; se houver desconformidade, ele é inválido.
- E)O ato administrativo é eficaz quando se encontra apto a produzir efeitos, não dependendo de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, ou um termo inicial ou um ato controlador a cargo de outra autoridade (autorização, aprovação ou homologação).
Está correta, já que eficácia é a aptidão do ato para produzir efeitos, sem depender de condição suspensiva, termo inicial ou controle posterior, quando tais elementos não forem exigidos.
Gabarito: D
Ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração, ou de quem atue em seu nome, praticada sob regime de direito público e voltada a produzir efeitos jurídicos imediatos. Em regra, ele serve para concretizar a lei no caso concreto, como um comando, autorização, licença ou sanção. A doutrina costuma destacar que o ato administrativo tem elementos como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e atributos como presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, quando cabível. Na prova, o ponto-chave é separar os planos de existência, validade e eficácia. O ato é perfeito quando já completou seu ciclo de formação, ou seja, quando foram cumpridas as fases necessárias para nascer no mundo jurídico. Já a validade depende de conformidade com o ordenamento: se o ato respeita as regras e princípios aplicáveis, ele é válido; se está em desconformidade, ele é inválido. Aqui está a armadilha clássica: ato inválido não é ato válido, por mais que pareça bonito no papel. Por isso, a alternativa D está incorreta, porque diz exatamente o contrário do que a noção de validade exige. Um ato expedido em desconformidade com o sistema normativo não é válido, mas viciado. Isso é compatível com a doutrina administrativa tradicional e com a lógica do controle de legalidade dos atos pela própria Administração e pelo Judiciário. Em resumo: perfeito é o ato que nasceu; válido é o ato que nasceu sem defeitos jurídicos; eficaz é o ato apto a produzir efeitos. Se a banca misturar esses conceitos, vá com calma e confira se ela não trocou os rótulos no meio do caminho.