Licitação inexigível é aquela em que há inviabilidade de competição. No que tange à inexigibilidade da licitação, análise as sentenças: I - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. II - Em regra, a Lei n° 14.133/2021 veda a preferência por marca, com o claro propósito de evitar que o administrador indique determinada marca justamente para configurar a situação de unicidade de produtor, fornecedor ou representante e, assim, realizar a contratação direta, sem licitação. III - Quanto à forma de demonstração da inviabilidade de competição, a NLL dispõe que poderá ser apresentado atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. IV - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. V - É admitida a contratação direta de qualquer profissional do setor artístico, em todas as suas dimensões: artes cênicas, plásticas, musicais, desde que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. VI - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto do inciso. VII - A contratação “por meio de credenciamento” refere-se ao procedimento em si, sendo a inviabilidade prática de competição ou a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento entre distintos ofertantes o pressuposto que verdadeiramente conferiria fundamento para a inexigibilidade. Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:
- A)Somente as sentenças II, III, IV, V e VII estão corretas.
Incorreta. Não apenas II, III, IV, V e VII estão corretas; I e VI também reproduzem hipóteses e regras da Lei 14.133/2021.
- B)Somente as sentenças I, IV, V, VI e VII estão corretas.
Incorreta. II e III também estão corretas, pois a lei veda preferência por marca e admite documentos idôneos para comprovar exclusividade.
- C)Somente as sentenças II e VII estão incorretas.
Incorreta. II e VII estão corretas; a inexigibilidade por credenciamento pressupõe inviabilidade prática de competição ou inviabilidade de julgamento comparativo adequado.
- D)As sentenças I, II, III, IV, V, VI e VII estão corretas.
Correta. Todas as sentenças I a VII estão corretas conforme a disciplina da inexigibilidade na Lei 14.133/2021.
- E)As sentenças I, II, III, IV, V, VI e VII estão incorretas.
Incorreta. As sentenças não estão todas incorretas; ao contrário, todas foram mantidas como corretas no gabarito da prova.
Gabarito: D
A inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição. O art. 74 da Lei 14.133/2021 traz hipóteses exemplificativas, como fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos especializados com notória especialização e credenciamento. A vedação é preferência por marca e a prova da exclusividade também aparecem no regime legal.