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Direito Administrativo · FAU · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 determina em seus artigos 5º e 12º, que a desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, sendo considerada justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados, EXCETO:

Gabarito: C

A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ocorre quando o imóvel rural não cumpre sua função social, com indenização prévia e justa em títulos da dívida agrária, conforme a Constituição e a Lei 8.629/1993. A ideia de "justa indenização" aqui é olhar para o valor de mercado do imóvel como um todo, incluindo terras, acessões naturais, matas, florestas e benfeitorias indenizáveis, sem ignorar os critérios legais de avaliação. Nos artigos 5º e 12 da Lei 8.629/1993, a apuração do valor deve considerar fatores como localização do imóvel, aptidão agrícola, área ocupada e ancianidade das posses, além da funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. Ou seja, a lei manda olhar para a realidade econômica e produtiva da propriedade, e não para uma fotografia simplificada do terreno. O ponto fora da curva é a presença de recursos minerais do subsolo. Esses recursos não entram nessa conta de indenização do imóvel rural para reforma agrária, porque seguem regime jurídico próprio e não integram o cálculo da justa indenização nesses termos. Em concursos, essa é a típica armadilha: misturar o valor da terra com riquezas do subsolo, como se tudo fosse a mesma coisa. Então, o gabarito é a letra C porque ela traz exatamente o elemento que não deve ser observado na fixação da indenização nessa desapropriação agrária. As demais alternativas refletem critérios expressamente previstos na Lei 8.629/1993.

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