A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 determina em seus artigos 5º e 12º, que a desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, sendo considerada justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados, EXCETO:
- A)A localização do imóvel.
Correta, pois a localização do imóvel é um dos fatores legais considerados na avaliação da indenização.
- B)A aptidão agrícola.
Correta, porque a aptidão agrícola integra os critérios previstos para apurar o valor do imóvel rural.
- C)A presença de recursos minerais do subsolo.
Errada, pois a presença de recursos minerais do subsolo não compõe o cálculo da justa indenização nesses casos.
- D)A área ocupada e ancianidade das posses.
Correta, já que a área ocupada e a ancianidade das posses são elementos expressamente previstos na lei.
- E)A funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
Correta, pois a funcionalidade, o tempo de uso e o estado de conservação das benfeitorias devem ser observados.
Gabarito: C
A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ocorre quando o imóvel rural não cumpre sua função social, com indenização prévia e justa em títulos da dívida agrária, conforme a Constituição e a Lei 8.629/1993. A ideia de "justa indenização" aqui é olhar para o valor de mercado do imóvel como um todo, incluindo terras, acessões naturais, matas, florestas e benfeitorias indenizáveis, sem ignorar os critérios legais de avaliação. Nos artigos 5º e 12 da Lei 8.629/1993, a apuração do valor deve considerar fatores como localização do imóvel, aptidão agrícola, área ocupada e ancianidade das posses, além da funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. Ou seja, a lei manda olhar para a realidade econômica e produtiva da propriedade, e não para uma fotografia simplificada do terreno. O ponto fora da curva é a presença de recursos minerais do subsolo. Esses recursos não entram nessa conta de indenização do imóvel rural para reforma agrária, porque seguem regime jurídico próprio e não integram o cálculo da justa indenização nesses termos. Em concursos, essa é a típica armadilha: misturar o valor da terra com riquezas do subsolo, como se tudo fosse a mesma coisa. Então, o gabarito é a letra C porque ela traz exatamente o elemento que não deve ser observado na fixação da indenização nessa desapropriação agrária. As demais alternativas refletem critérios expressamente previstos na Lei 8.629/1993.