Sobre atos administrativos, pode-se afirmar como INCORRETO:
- A)Os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos, sendo manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza.
Correta, porque o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, isto é, uma manifestação humana com efeitos jurídicos.
- B)Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativos estão sujeitos ao regime de direito privado. São eles manifestações ou declarações exaradas sempre no âmbito de relações jurídicas de direito privado.
Errada, porque os atos administrativos se submetem ao regime de direito público, e não ao direito privado, já que decorrem do exercício da função administrativa.
- C)Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Correta, pois traz a definição clássica de ato administrativo como manifestação unilateral de vontade da Administração com efeitos jurídicos imediatos.
- D)Os atos administrativos não se confundem com os assim chamados atos políticos ou de governo.
Correta, porque atos administrativos e atos políticos ou de governo não se confundem, já que estes últimos possuem natureza e controle distintos.
- E)O que peculiariza os atos administrativos no âmbito do gênero atos jurídicos, entretanto, é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas.
Correta, porque destaca o traço distintivo do ato administrativo dentro dos atos jurídicos: ser praticado pela Administração, ou por particular investido em função pública, nessa qualidade.
Gabarito: B
Ato administrativo, em regra, é a manifestação unilateral da Administração Pública, praticada no exercício da função administrativa, com efeitos jurídicos imediatos. Ele integra o gênero dos atos jurídicos e, por isso, nasce de uma vontade humana direcionada a produzir efeitos no mundo do direito. É exatamente essa ideia que aparece na doutrina clássica e também no conceito usado pela jurisprudência: ato administrativo não é qualquer ato da Administração, mas aquele que se submete ao regime jurídico administrativo. O ponto mais importante aqui é perceber que o ato administrativo é marcado pelo direito público, e não pelo direito privado. Quando a Administração age com prerrogativas estatais, ela não está em uma relação comum de igualdade entre particulares, mas sob um regime de supremacia e indisponibilidade do interesse público. Por isso, a alternativa B erra feio ao dizer que esses atos estariam sujeitos ao regime de direito privado e que seriam sempre declarações no âmbito de relações privadas. A alternativa C traz a definição clássica de ato administrativo, muito próxima da doutrina de Hely Lopes Meirelles e de autores que trabalham com os elementos finalísticos do ato. Já a alternativa E também está alinhada com a noção de que ato administrativo é manifestação da Administração agindo nessa qualidade, ou de particulares no exercício de função pública, como ocorre em hipóteses de delegação ou investidura em funções públicas. Em resumo: o ato administrativo é um ato jurídico da Administração, mas regido predominantemente por normas de direito público. Se a banca tentar trocar esse regime por direito privado, acenda o alerta, porque aí a questão costuma estar armada.