Os atos administrativos são classificados em discricionários ou vinculados, conforme a amplitude prevista na lei. Atos vinculados são aqueles em que a autoridade possui maior autonomia para a tomada de decisão. Sobre os atos administrativos é correto afirmar que:
- A)A finalidade do ato administrativo será sempre o interesse público, ainda que a decisão possa vir a beneficiar uma pessoa específica.
Certa: a finalidade do ato administrativo é sempre o interesse público, mesmo quando o ato produz efeito direto em favor de alguém específico.
- B)Atos administrativos discricionários não estão sujeitos ao controle de conveniência e oportunidade, nem controle por parte do judiciário para verificação da sua legalidade.
Errada: atos discricionários admitem controle de conveniência e oportunidade pela própria Administração e controle de legalidade pelo Judiciário.
- C)A revogação ou anulação de um ato administrativo somente deixa de produzir os efeitos do ato a partir da sua anulação ou revogação, considerando válidos os atos até então realizados.
Errada: a anulação, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), enquanto a revogação produz efeitos para frente (ex nunc).
- D)Competência do ato administrativo é uma característica discricionária, uma vez que a pessoa pode ou não decidir sobre o tema em questão.
Errada: competência é, em regra, elemento vinculado e, via de regra, irrenunciável e improrrogável, não uma escolha livre do agente.
- E)Os atos administrativos serão sempre escritos e publicados na imprensa oficial.
Errada: nem todo ato administrativo é escrito e publicado, pois há atos que podem ser orais, gestuais ou até tácitos, conforme a hipótese legal.
Gabarito: A
Os atos administrativos são manifestações da Administração Pública voltadas a produzir efeitos jurídicos, sempre dentro da lei e orientadas ao interesse público. Quando o tema é ato vinculado, a autoridade tem pouca ou nenhuma liberdade: a lei já define o conteúdo, a forma, o motivo e o momento do ato. Já nos atos discricionários existe certa margem de escolha, mas essa liberdade não é “terra sem lei”: continua existindo controle de legalidade pelo Judiciário, e a Administração pode rever seus próprios atos em casos de anulação ou revogação. A questão tenta confundir você com uma ideia muito comum em prova: o fato de um ato beneficiar uma pessoa específica não significa que ele deixou de atender ao interesse público. Em várias situações, o interesse público se concretiza justamente por meio de um benefício individual, como uma licença, autorização ou nomeação, desde que tudo esteja previsto na ordem jurídica. Por isso, o item A está correto. A finalidade do ato administrativo é sempre o interesse público, ainda que os efeitos imediatos recaiam sobre uma pessoa determinada. Esse é um ponto clássico da doutrina administrativa: a finalidade pública é elemento do ato, e o desvio de finalidade gera vício e pode levar à anulação. Se quiser guardar uma regra simples: ato administrativo não é feito para satisfazer vontade pessoal do agente, e sim para atender ao interesse público previsto em lei. A lei pode permitir escolhas, mas não permite abandonar a finalidade pública.