A Lei Federal nº 8.666/1993 define as normas gerais de licitações e contratos. Dentre as regras para participação do certame licitatório, as empresas devem observar as exigências de habilitação e qualificação. Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma exigência prevista para fins de qualificação econômico-financeira em uma licitação de contratação de prestação de serviços ou entrega futura de bens:
- A)Balancete do exercício corrente.
Errada: o balanço patrimonial é documento típico de qualificação econômico-financeira, mas a lei fala em balanço patrimonial e demonstrações contábeis, não em “balancete do exercício corrente” como exigência padrão.
- B)Valor mínimo de faturamento.
Errada: valor mínimo de faturamento não é exigência prevista para qualificação econômico-financeira na Lei 8.666/1993.
- C)Índices mínimos de rentabilidade.
Errada: a lei até admite índices contábeis, mas eles devem ser previstos de forma técnica e justificada no edital, não como “índices mínimos de rentabilidade” em termos genéricos.
- D)Garantia, de até 15% (quinze) por cento do valor estimado da contratação.
Errada: a garantia prevista no art. 31, III, é limitada a até 1% do valor estimado do objeto, e não 15%.
- E)Exigência de valor mínimo de Patrimônio Líquido.
Certa: a Lei 8.666/1993 autoriza exigir capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo para serviços ou entrega futura de bens, observado o limite legal de até 10% do valor estimado da contratação.
Gabarito: E
A qualificação econômico-financeira serve para mostrar que a empresa tem fôlego para cumprir o contrato sem “quebrar no meio do caminho”. Na Lei 8.666/1993, isso aparece no art. 31, que admite, entre outros documentos, o balanço patrimonial e os índices contábeis, além de outras exigências bem específicas. O ponto-chave da questão está no art. 31, § 2º: em licitações para contratação de prestação de serviços ou entrega futura de bens, a Administração pode exigir capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que o limite não ultrapasse 10% do valor estimado da contratação. É justamente essa a pegada da alternativa E. Perceba a armadilha: a lei não libera qualquer exigência financeira “porque sim”. Ela limita o que pode ser cobrado, para evitar barreira indevida à competitividade. Então, se a banca fala em qualificação econômico-financeira, você tem de lembrar do trio clássico: balanço, índices contábeis e capital social/patrimônio líquido mínimo, sempre com cuidado com os limites legais. Por isso, entre as alternativas, a correta é a que menciona patrimônio líquido mínimo. As demais misturam conceitos, exageram percentuais ou inventam critérios que não são a fórmula legal da Lei 8.666/1993.