A respeito da extinção do contrato administrativo, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Os motivos para extinção do contrato, deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Certa, porque a extinção do contrato deve ser formalmente motivada e, em regra, respeitar contraditório e ampla defesa.
- B)O contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Certa, pois o atraso superior a 2 meses no pagamento devido pela Administração pode gerar direito do contratado à extinção do contrato.
- C)A extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
Certa, porque a extinção pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, salvo quando o descumprimento decorre de sua própria conduta.
- D)A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
Certa, já que a extinção unilateral e a consensual exigem autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com redução a termo no processo.
- E)Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito somente aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção.
Errada, porque, na culpa exclusiva da Administração, o contratado tem mais direitos do que apenas os pagamentos devidos pela execução até a extinção.
Gabarito: E
A extinção do contrato administrativo, na Lei 14.133/2021, pode acontecer por várias causas: inadimplemento, razões de interesse público, caso fortuito, culpa da Administração, entre outras. O ponto central é que a extinção não pode ser feita de qualquer jeito, no improviso. Em regra, ela precisa ser formalizada, motivada e respeitar contraditório e ampla defesa, especialmente quando houver punição ou apuração de responsabilidade. Quando a extinção ocorre por ato unilateral da Administração, a lei exige justificativa escrita e processo formal. Já na extinção consensual ou judicial, também há requisitos próprios. O objetivo é evitar aquele velho cenário de contrato “encerrado no grito”, sem registro, sem motivação e sem direito de defesa. No caso de culpa exclusiva da Administração, o contratado não pode sair no prejuízo como se nada tivesse acontecido. A lei garante ressarcimento pelos prejuízos comprovados e ainda prevê outras verbas, como devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução até a extinção e custo da desmobilização. Por isso, a alternativa E está errada: ela reduz indevidamente os direitos do contratado ao dizer que ele terá somente os pagamentos devidos até a data da extinção. Esse tema costuma cair com a literalidade da Lei 14.133/2021, especialmente nos arts. 137 e 138. Então, aqui, o detalhe mata a questão: quando a Administração é a culpada, o pacote de direitos do contratado é mais amplo do que a alternativa sugere.