Em relação ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que:
- A)o exercício do poder de polícia não pode acarretar restrições a direitos e a interesses individuais dos administrados.
Errada, porque o poder de polícia justamente pode impor restrições a direitos e interesses individuais, dentro dos limites legais.
- B)a supremacia do interesse público sobre o privado justifica a inexistência de limites para o exercício do poder de polícia administrativa.
Errada, pois a supremacia do interesse público não autoriza atuação sem limites; o poder de polícia deve respeitar legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
- C)a imposição da sanção de polícia administrativa é ato que depende da interferência prévia do Poder Judiciário.
Errada, porque a Administração pode aplicar sanções administrativas diretamente, sem depender de autorização prévia do Poder Judiciário.
- D)a aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações às normas e aos códigos de condutas e de posturas consiste no exercício preventivo do poder de polícia administrativa.
Errada, porque a aplicação de sanções é manifestação repressiva do poder de polícia, e não exercício preventivo.
- E)o poder de polícia permite que a Administração Pública condicione e restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.
Certa, pois o poder de polícia permite à Administração condicionar e restringir bens, atividades e direitos individuais em favor da coletividade.
Gabarito: E
O poder de polícia administrativa é uma das formas mais clássicas de atuação do Estado para organizar a vida em sociedade. Em vez de deixar tudo no modo "cada um faz o que quer", a Administração pode impor limites ao uso de bens, atividades e direitos individuais quando isso for necessário para proteger o interesse coletivo, a segurança, a saúde, a ordem e a tranquilidade públicas. A base legal mais lembrada é o art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como a atividade da Administração que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Ou seja: não é um poder sem freio, mas um poder de contenção legítima, desde que respeite a lei, a proporcionalidade e a finalidade pública. Por isso o gabarito está na letra E. Ela descreve exatamente a ideia central do poder de polícia: a Administração pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. É o clássico exemplo da lógica administrativa: seu direito existe, mas não pode atropelar o interesse público alheio. As demais alternativas tropeçam em pontos básicos. O poder de polícia pode sim restringir direitos, não é ilimitado e nem depende do Judiciário para aplicar sanções administrativas. Além disso, sanção é atuação repressiva, não preventiva. Então aqui a banca cobra o conceito puro e seco, sem maquiagem.