A condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização a terceiros, por dano causado por servidor estadual durante o exercício de suas atribuições funcionais, decorre da:
- A)responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Certa: o art. 37, § 6º, da CF prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade.
- B)teoria do Risco Integral, pela qual o Estado responde por qualquer prejuízo causado a terceiros.
Errada: a teoria do risco integral não é a regra na responsabilidade civil do Estado e não se aplica genericamente a qualquer prejuízo.
- C)responsabilidade solidária com o servidor estadual, desde que comprovado o dolo em sua conduta.
Errada: a responsabilidade do Estado perante a vítima não depende de dolo do servidor nem é solidária nesses termos.
- D)responsabilidade subjetiva do Estado, que independe de dolo ou de culpa do servidor.
Errada: a responsabilidade do Estado não é subjetiva nesse caso, pois não se exige prova de culpa da Administração.
- E)responsabilidade objetiva do servidor estadual, o que gera o dever de o Estado indenizar, em razão da impessoalidade do agente público.
Errada: o servidor não responde objetivamente para gerar automaticamente o dever de indenizar do Estado; a lógica constitucional é a responsabilização estatal objetiva perante a vítima.
Gabarito: A
Quando um servidor, no exercício da função, causa dano a terceiro, a regra é simples: quem responde perante a vítima é o Estado. Isso está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a responsabilidade objetiva da Administração na modalidade do risco administrativo. Em outras palavras, a pessoa prejudicada não precisa provar culpa do Estado, basta demonstrar a conduta do agente público, o dano e o nexo causal. Esse é o ponto central da questão: o servidor agiu durante o exercício de suas atribuições funcionais, então o Estado pode ser condenado a indenizar a vítima independentemente de investigação sobre culpa do agente. Depois, se houver dolo ou culpa, o Estado pode buscar o ressarcimento contra o servidor, por meio da ação regressiva. Primeiro protege a vítima, depois se acerta a conta internamente. A banca quer que você não confunda responsabilidade objetiva com risco integral. No risco integral, a responsabilidade é ainda mais pesada e praticamente não admite excludentes, o que não é a regra geral para danos causados por agentes públicos. Aqui, o padrão constitucional é o risco administrativo, com responsabilidade objetiva do Estado. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz exatamente a lógica constitucional da responsabilidade civil estatal por ato de agente público, sem exigir prova de culpa do servidor para que a vítima receba a indenização.