Em relação às formas de controle sobre a Administração Pública, é correto afirmar que:
- A)no controle administrativo, a Administração Pública poderá rever seus próprios atos, pautada no princípio da autotutela, para preservação do interesse público.
Correta, porque a Administração pode rever seus próprios atos pela autotutela, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos.
- B)O controle realizado pela própria Administração Pública em relação aos seus atos sempre dependerá de provocação de terceiros.
Errada, porque o controle administrativo pode ocorrer de ofício, sem depender sempre de provocação de terceiros.
- C)no controle legislativo, a apreciação do ato administrativo se dará exclusivamente em relação ao seu mérito.
Errada, porque o controle legislativo não se restringe ao mérito, podendo alcançar aspectos previstos na Constituição e na lei.
- D)no controle judicial, o Tribunal de Contas analisa os aspectos relacionados à legalidade e à legitimidade dos atos administrativos.
Errada, porque o Tribunal de Contas exerce controle externo, não controle judicial, examinando legalidade, legitimidade e economicidade.
- E)o controle judicial do ato administrativo é realizado de ofício, não dependente de provocação de terceiros.
Errada, porque o controle judicial, em regra, depende de provocação e não é exercido de ofício pelo juiz.
Gabarito: A
A questão trata das formas de controle da Administração Pública, tema clássico em Direito Administrativo. Em linhas simples, existem controles internos, externos e judicial. O controle administrativo é aquele feito pela própria Administração sobre seus atos e seus agentes, e aqui entra a famosa autotutela: a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, sempre buscando proteger o interesse público. Isso está bem consolidado na Súmula 473 do STF. Por isso, a alternativa A está correta: ela descreve exatamente o controle administrativo com base na autotutela, permitindo que a própria Administração reveja seus atos quando necessário. É aquele “olhar no espelho” do Poder Público, sem precisar esperar alguém ir à Justiça para corrigir tudo. As outras alternativas misturam os conceitos. O controle administrativo não depende sempre de provocação de terceiros, porque pode ser exercido de ofício pela própria Administração. Já o controle legislativo não se limita ao mérito do ato administrativo, e o Tribunal de Contas não faz controle judicial, mas sim controle externo, com foco em legalidade, legitimidade e economicidade. Por fim, o controle judicial não é automático nem de ofício, pois em regra depende de provocação da parte interessada, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição.