"Equivale ao conteúdo material do ato. Representa o efeito jurídico imediato que o ato produz." Pode-se afirmar que este trecho refere-se ao requisito do ato administrativo denominado:
- A)Forma.
Errada, porque forma é o modo de exteriorização do ato, e não o seu conteúdo ou efeito jurídico imediato.
- B)Objeto.
Certa, porque objeto é justamente o conteúdo material do ato e o efeito jurídico imediato que ele produz.
- C)Motivo.
Errada, porque motivo é a situação de fato e de direito que justifica a prática do ato, não o seu conteúdo.
- D)competência.
Errada, porque competência é a atribuição legal para praticar o ato, e não o resultado jurídico que ele produz.
Gabarito: B
No ato administrativo, cada elemento tem uma função bem específica, e a banca adora trocar os nomes para ver se voce cai na conversa. Quando o enunciado fala em “conteúdo material do ato” e “efeito jurídico imediato”, ele está falando do que o ato efetivamente decide ou determina no mundo jurídico. Em outras palavras: o que o ato manda, autoriza, proíbe, concede ou impõe. Esse é o objeto do ato administrativo. A doutrina costuma defini-lo exatamente assim: o conteúdo do ato, ou seja, o efeito jurídico que ele produz de forma direta e imediata. Se uma autoridade concede uma licença, por exemplo, o objeto é a própria concessão da licença, e não o motivo que levou à decisão nem a forma usada para registrá-la. Para não confundir: motivo é a situação de fato e de direito que leva o agente a praticar o ato; forma é o modo de exteriorização; competência é o poder legal para praticá-lo. Já o objeto é o resultado jurídico entregue pelo ato. Essa é a pegadinha clássica de Direito Administrativo: a banca descreve a “cara” do ato, mas quer saber o “miolo” dele. Por isso, o gabarito B está correto. O trecho transcrito corresponde ao objeto do ato administrativo, elemento essencial do ato ao lado de competência, finalidade, forma e motivo, conforme a construção doutrinária tradicional usada em concursos.