Pode-se afirmar que Controle de Legalidade e Controle do Mérito são duas formas de controle de administração pública quanto à(ao):
- A)Órgão que exerce.
Errada, porque o órgão que exerce o controle é outro critério de classificação, ligado a controle interno, externo ou judicial, e não a legalidade ou mérito.
- B)Oportunidade ou modo.
Errada, porque oportunidade ou modo não é o critério correto para essa divisão; o ponto central aqui é a natureza do controle, especialmente legalidade e mérito.
- C)Momento do controle.
Errada, porque momento do controle se refere a controle prévio, concomitante ou posterior, o que não tem relação direta com legalidade e mérito.
- D)Natureza do controle.
Certa, porque controle de legalidade e controle de mérito são espécies de controle classificadas quanto à natureza do controle.
Gabarito: D
Quando a banca fala em controle da Administração Pública, ela pode estar olhando para vários critérios de classificação. Um deles é a natureza do controle, que responde à pergunta: o controle examina a legalidade do ato ou também o seu mérito administrativo? É exatamente aqui que entram o Controle de Legalidade e o Controle de Mérito. O Controle de Legalidade verifica se o ato respeitou a lei, a competência, a forma, a finalidade e os demais requisitos jurídicos. Já o Controle de Mérito analisa a conveniência e a oportunidade da atuação administrativa, ou seja, se era melhor agir daquele jeito, naquele momento, com aquela escolha administrativa. Em resumo: um olha se pode; o outro, se vale a pena. Por isso, a questão está certa ao apontar que essas duas formas de controle dizem respeito à natureza do controle. Doutrina administrativa clássica, como a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, trata essa divisão exatamente assim. E vale lembrar: o Judiciário, como regra, faz controle de legalidade, não de mérito, salvo situações excepcionais ligadas a legalidade, proporcionalidade e abuso.