Conforme dispõe a Lei 8.666/1993, NÃO é hipótese de dispensa de licitação:
- A)Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
Correta como hipótese de dispensa, pois o art. 24, XII, autoriza a compra de gêneros perecíveis, como hortifrutigranjeiros e pão, em caráter urgente e pelo preço do dia.
- B)Contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Correta como hipótese de dispensa, pois o art. 24, XIII, permite a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos voltada à pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso.
- C)A compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Correta como hipótese de dispensa, pois o art. 24, X, trata da compra ou locação de imóvel adequado às finalidades da Administração, com preço compatível com o mercado e avaliação prévia.
- D)Para a contratação de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Errada, porque essa situação é hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, e não de dispensa.
- E)Aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.
Correta como hipótese de dispensa, pois o art. 24, XIV, admite a aquisição de bens ou serviços em acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando vantajosa ao Poder Público.
Gabarito: D
A Lei 8.666/1993 trabalha com duas ideias importantes: a licitação pode ser dispensada quando a própria lei autoriza, ou pode ser inexigível quando a competição simplesmente não faz sentido. Aqui a banca misturou os conceitos de propósito, porque quase todas as alternativas trazem hipóteses clássicas de dispensa previstas no art. 24. A letra D é a que escapa do grupo, porque contratação de serviços técnicos especializados, como patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, com profissional ou empresa de notória especialização e em natureza singular, é hipótese de inexigibilidade, não de dispensa. O fundamento está no art. 25, II, combinado com o art. 13, V, da Lei 8.666/1993. Ou seja: se a competição é inviável por causa da singularidade do serviço e da notória especialização, não se fala em dispensa. Falar em dispensa aqui seria trocar as gavetas do armário jurídico, e a banca adora esse tipo de troca. Então, entre as alternativas, a única que não representa hipótese de dispensa é a letra D, justamente porque pertence ao regime da inexigibilidade.