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Direito Administrativo · FAFIPA · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Leia o trecho abaixo e, então, responda ao que for questionado. "Processo administrativo-disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas. Basicamente essa é também a conceituação adotada pelo Estatuto Federal dos Servidores (art. 148, Lei nº 8.112/1990). Como já anotamos, o processo não abrange apenas os servidores que estejam laborando dentro do órgão a que pertencem, mas alcança também aqueles que, em outras entidades públicas ou privadas, exercem funções que guardem alguma conexão com a repartição de origem. Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração dentro dos padrões da maior veracidade." (José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo) Sobre o tema "Processo Administrativo Disciplinar", assinale a alternativa CORRETA:

Gabarito: A

O processo administrativo disciplinar, no âmbito da Lei 8.112/1990, é o instrumento usado pela Administração para apurar infrações funcionais e, se for o caso, aplicar sanções ao servidor. A lógica é simples: não basta suspeitar, é preciso formalizar a apuração para garantir contraditório e ampla defesa, além de dar segurança à própria Administração. O art. 148 da Lei 8.112/1990 define o processo disciplinar como o meio destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Já a sindicância, quando cabível, pode ser um procedimento preliminar, mas não é etapa obrigatória em todo caso. A Administração pode instaurar diretamente o PAD, se entender que já há elementos suficientes. É por isso que o gabarito é a letra A: ela é a única que conversa com a ideia de que o processo disciplinar segue um regime normativo próprio, com disciplina específica, e não depende de uma “porta de entrada” única como a sindicância. Em outras palavras, no PAD manda a lei especial, com seu rito e suas garantias, e não uma improvisação administrativa. Na prática de prova, lembre-se do trio: apuração formal, contraditório/ampla defesa e possibilidade de instauração direta do PAD. A banca costuma misturar PAD com sindicância e com a ideia de que toda apuração precisa passar por uma fase prévia obrigatória, então vale ficar atento a esse detalhe.

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