Conforme determina a Lei 8.666/1993, no artigo 3º, § 2º, "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços":
- A)Produzidos ou prestados por empresas estrangeiras, mas com representantes comerciais no Brasil.
Incorreta. Empresas estrangeiras com representantes comerciais no Brasil não aparecem como critério legal de preferência nesse dispositivo.
- B)Produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou sul-americanas.
Incorreta. A referência a empresas brasileiras existe em critério posterior, mas a alternativa mistura indevidamente empresas sul-americanas.
- C)Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País ou nos países que compõem o MERCOSUL.
Incorreta. Investimento em pesquisa e desenvolvimento no Pais e critério posterior, mas a alternativa amplia para paises do MERCOSUL sem apoio no texto legal cobrado.
- D)Produzidos no País.
Correta. A primeira preferência sucessiva do artigo 3, paragrafo 2, da Lei 8.666/1993 recai sobre bens e serviços produzidos no Pais.
- E)Produzidos ou prestados por empresas que preveem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Incorreta. A reserva de cargos e acessibilidade aparecem como critério posterior, mas não correspondem ao primeiro item literal cobrado pela banca.
Gabarito: D
No regime da Lei 8.666/1993, em igualdade de condições, o primeiro critério legal de desempate favorece bens e serviços produzidos no Pais. A ordem e relevante: a lei elenca critérios sucessivos, e a banca cobrou a formulacao inicial do artigo 3, paragrafo 2.