Sobre o fornecimento de serviços públicos, entende o Superior Tribunal de Justiça:
- A)É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário.
Errada, porque o STJ admite a interrupção em certas hipóteses de inadimplemento atual, desde que observados os requisitos legais e a continuidade mínima do serviço.
- B)É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadores de serviços dispensáveis à população.
Errada, porque a lógica do STJ não legitima corte em pessoa jurídica de direito público para pagar dívida pretérita; a interrupção, quando admitida, não serve para cobrar atrasados antigos desse modo.
- C)É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débitos irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
Errada, porque a questão trata de débito pretérito, não de débito irrisório, e o enunciado mistura fundamentos que não resolvem o ponto central cobrado pelo STJ.
- D)É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Certa, porque o STJ entende que não cabe corte de serviço essencial por débito pretérito, já que a interrupção pressupõe inadimplemento de conta regular do período de consumo.
- E)É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza impessoal da dívida.
Errada, porque o STJ não admite que o débito de usuário anterior, por si só, autorize a suspensão do serviço ao novo usuário, sobretudo pela impessoalidade da obrigação e pelas regras de cobrança próprias.
Gabarito: D
O STJ costuma diferenciar duas coisas: a conta do mês, que é obrigação atual, e a dívida antiga, que é débito pretérito. Para o Tribunal, o corte do serviço essencial pode até existir em hipóteses de inadimplemento, mas não pode virar instrumento de cobrança de dívida velha. Isso porque a interrupção serve como meio de compelir o pagamento da fatura regular, e não como forma de “coagir” o consumidor a quitar atrasados acumulados ao longo do tempo. No caso de débitos pretéritos, a cobrança deve seguir os meios próprios, como ação judicial e cobrança administrativa, sem suspensão do serviço essencial. Esse entendimento aparece de forma recorrente na jurisprudência do STJ, em harmonia com a proteção do consumidor e com a ideia de continuidade e adequação dos serviços públicos, prevista no art. 22 do CDC. Por isso, a alternativa D está correta: se a inadimplência decorre de débitos antigos, o corte é ilegítimo, porque a interrupção exige inadimplemento de conta regular, relativa ao consumo atual. Em prova, quando aparecer “dívida antiga”, acenda a luz amarela: o STJ costuma barrar o corte nessas situações. Em resumo: serviço essencial pode ter disciplina rigorosa, mas não pode ser usado como “atalho” para cobrar passado. O Estado e a concessionária têm meios de cobrança, mas o botão de desligar não é uma carta branca para qualquer débito.