A Lei Nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse sentido, e nos termos dessa lei, assinale a alternativa CORRETA:
- A)São legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.
Correta, pois reflete o art. 9º da Lei 9.784/1999, que reconhece como interessados, entre outros, quem inicia o processo como titular de direitos ou interesses individuais ou por representação.
- B)Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, mas vedada às restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Errada, porque mistura a ideia de proporcionalidade do art. 2º com redação imprecisa e incompleta, além de não reproduzir fielmente o critério legal de adequação entre meios e fins.
- C)O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido do interessado.
Errada, pois o processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração ou a pedido do interessado.
- D)Considera-se órgão a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Errada, porque órgão é unidade de atuação sem personalidade jurídica, integrante da estrutura da Administração direta ou indireta.
- E)Considera-se entidade a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Errada, porque entidade é a unidade dotada de personalidade jurídica, e não a unidade de atuação da Administração.
Gabarito: A
A Lei 9.784/1999 é a base do processo administrativo federal e traz dois pontos que caem muito: quem pode participar do processo e como a Administração deve agir. No tema dos interessados, o art. 9º diz que podem ser interessados, entre outros, as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou que o façam no exercício do direito de representação. Ou seja: se a pessoa tem vínculo direto com a discussão ou representa alguém com interesse, ela pode figurar no processo. Isso faz sentido porque o processo administrativo não é um jogo fechado da Administração com ela mesma. Ele existe para decidir com participação, contraditório e defesa, sempre que houver afetação de direitos ou interesses. A lei também protege a atuação administrativa por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas isso aparece em outro artigo e costuma vir misturado em enunciados para confundir. Por isso, o item A está correto: ele reproduz a ideia legal de legitimidade do interessado prevista na Lei 9.784/1999. Já as demais alternativas escorregam em conceitos clássicos: processo administrativo não começa só por pedido, órgão não tem personalidade jurídica e entidade não é unidade interna da Administração. Parece simples, mas a banca adora trocar os rótulos para ver se você pisa na casca de banana.