Acerca das diferenças entre o ato administrativo e o fato administrativo, defende a corrente dinamicista
- A)O ato administrativo é uma manifestação voluntária de vontade da Administração Pública e não gera efeitos jurídicos, enquanto o fato administrativo é uma atividade pública material, logo, é uma consequência do ato administrativo
Incorreta. Ato administrativo gera efeitos jurídicos; além disso, a corrente dinamicista não reduz o fato administrativo a simples consequência do ato.
- B)O ato administrativo não é uma manifestação voluntária de vontade da Administração Pública gerando efeitos jurídicos, enquanto o fato administrativo é o acontecimento da natureza.
Incorreta. Ato administrativo é manifestação de vontade com efeitos jurídicos, e fato administrativo não se limita a acontecimento da natureza.
- C)O ato administrativo é uma manifestação voluntária de vontade da Administração Pública gerando efeitos jurídicos, enquanto, o fato administrativo não possui efeitos jurídicos, portanto, não pode ser anulado.
Incorreta. Embora reconheça a manifestação de vontade do ato, erra ao afirmar que fato administrativo não possui efeitos jurídicos em termos absolutos.
- D)O ato administrativo não é uma manifestação voluntária de vontade da Administração Pública gerando efeitos jurídicos, enquanto o fato administrativo é o acontecimento da natureza.
Incorreta. Nega incorretamente a natureza volitiva do ato administrativo e confunde fato administrativo com fato da natureza.
- E)O ato administrativo é uma manifestação voluntária de vontade da Administração Pública e gera efeitos jurídicos, enquanto o fato administrativo é uma atividade pública material, no entanto, não é uma consequência do ato administrativo.
Correta. O ato administrativo é manifestação de vontade com efeitos jurídicos; o fato administrativo é atividade material da Administração e, na corrente dinamicista, não é necessariamente consequência do ato administrativo.
Gabarito: E
Ato administrativo é manifestação de vontade da Administração destinada a produzir efeitos jurídicos. Fato administrativo, na corrente dinamicista, é a atividade material concreta da Administração, como execução de obra, operação de máquina ou prestação física de serviço, não sendo necessariamente consequência de um ato administrativo prévio.