A Lei nº 9.784/99 aponta como sendo os interessados legitimados no processo administrativo:
- A)As pessoas ou as associações legalmente constituídas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais.
Errada, porque a Lei 9.784/99 nao limita os interessados apenas a pessoas ou associacoes que iniciem o processo como titulares de direitos ou interesses individuais.
- B)Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
Certa, pois reproduz a ideia do artigo 9o, II, da Lei 9.784/99: quem nao iniciou o processo, mas pode ser afetado pela decisao, tem legitimidade como interessado.
- C)As associações representativas devidamente registradas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos.
Errada, porque a lei nao usa essa formulacao restrita e nao condiciona a legitimidade apenas a associacoes representativas registradas dessa forma.
- D)As pessoas físicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação, excetuando as jurídicas.
Errada, porque exclui pessoas juridicas e ainda restringe indevidamente a legitimidade, o que nao corresponde ao artigo 9o da Lei 9.784/99.
- E)As organizações representativas devidamente registradas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos.
Errada, porque a lei nao fala em "organizacoes representativas" como criterio autonomo de legitimidade nos termos apresentados na alternativa.
Gabarito: B
A Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, traz no artigo 9o quem pode ser considerado interessado e, portanto, ter legitimidade para atuar no processo. Aqui vale lembrar uma regra bem cobrada: interessado nao e so quem abriu o processo, mas tambem quem pode ser atingido pela decisao. O processo administrativo nao existe em bolha, ele pode mexer com direitos, deveres e efeitos praticos na vida de terceiros. Por isso, o inciso II do artigo 9o diz que sao interessados "aqueles que, sem terem iniciado o processo, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisao a ser adotada". E exatamente essa a ideia da alternativa B. A lei protege tanto quem provoca a administracao quanto quem pode sofrer reflexos do ato final. O mesmo artigo ainda inclui, em outras hipoteses, pessoas ou associacoes legalmente constituidas quanto a direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais, mas a banca trocou isso nas alternativas para testar sua atencao. Aqui, o ponto central e a afetacao potencial pela decisao, nao o simples fato de ter iniciado o procedimento. Resumo de prova: interessado e quem participa do processo por iniciativa propria ou por impacto possivel da decisao administrativa. Se voce lembrar disso, ja derruba boa parte das pegadinhas sobre legitimidade no processo administrativo.