No que se refere à organização administrativa brasileira atual, encontra amparo no sistema jurídico a afirmação de que
- A)à exceção dos bens das empresas públicas, são características dos bens das pessoas integrantes da administração indireta a inalienabilidade, impenhorabilidade e a imprescritibilidade.
Errada, porque os bens das empresas publicas nao sao, em regra, absolutamente impenhoraveis e imprescritiveis como os das pessoas juridicas de direito publico.
- B)a empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
Certa, pois a Lei 13.303/2016 determina que empresa publica e sociedade de economia mista tenham funcao social, com realizacao do interesse coletivo ou atendimento a imperativo de seguranca nacional.
- C)as agências reguladoras são fundações de regime especial, possuem poder de regulamentação de serviços, regime jurídico de direito público, diretores nomeados para o exercício de mandato fixo, ressalvado imperativo de interesse público.
Errada, porque agencias reguladoras sao autarquias sob regime especial, e nao fundacoes, embora possam ter poder normativo tecnico e diretores com mandato fixo.
- D)a prestação de serviços públicos é fiscalizada por agências reguladoras da União ou do Estado, sendo vedada a criação de agências reguladoras municipais.
Errada, porque a fiscalizacao de servicos publicos por agencias reguladoras nao impede, por si, a existencia de agências municipais, embora a estrutura varie conforme a competencia e a organizacao federativa.
Gabarito: B
A questão cobra a diferença entre desconcentracao e descentralizacao, mas o foco aqui caiu mesmo foi nas entidades da administracao indireta e no regime juridico das estatais e agências. Na descentralizacao, o Estado cria pessoas juridicas distintas para desempenhar atividades administrativas, como empresas publicas e sociedades de economia mista. Elas continuam integrando a administracao indireta, mas nao sao o mesmo que o ente politico que as criou. Por isso, a alternativa B esta correta: a Lei 13.303/2016, no art. 27, afirma que a empresa publica e a sociedade de economia mista terao funcao social, com a realizacao do interesse coletivo ou o atendimento a imperativo de seguranca nacional, conforme previsto na lei de criacao. A ideia e que essas estatais nao existem so para lucro; elas tambem devem cumprir finalidade publica. O famoso recado e: empresa estatal nao e so planilha, tem missao institucional. A banca tambem gosta de misturar agencias reguladoras com agencias executivas, entes publicos e fundacoes. As agencias reguladoras, em regra, sao autarquias sob regime especial, com poder normativo tecnico e dirigentes com mandato fixo, e nao fundacoes. E seus bens e prerrogativas seguem o regime tipico das autarquias, nao uma lista magica de inalienabilidade absoluta para tudo. Em resumo: a alternativa correta traduz bem o regime das estatais e o papel da funcao social na organizacao administrativa contemporanea. Quando a questao fala em organizacao administrativa brasileira atual, ela esta testando justamente se voce sabe quem e pessoa juridica da administracao indireta, quem apenas exerce tutela e quem pode regulamentar tecnicamente o setor.