A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, estabelece como cláusulas obrigatórias nos contratos de Parceria Público-Privada
- A)as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.
Certa. Reproduz a cláusula obrigatoria do art. 5º, II, da Lei das PPPs: penalidades para ambas as partes, proporcionais a gravidade da falta e as obrigações assumidas.
- B)a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, excetuando-se o fato do príncipe, atrelado este último a condutas voluntárias da administração.
Errada. A reparticao de riscos deve abranger, entre outros, caso fortuito, forca maior, fato do principe e alea econômica extraordinaria, sem a exclusao indicada.
- C)o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 10 (dez), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Errada. O prazo de vigência deve ser compatível com a amortizacao dos investimentos, não inferior a 5 anos nem superior a 35 anos; a alternativa fala em mínimo de 10 anos.
- D)os critérios subjetivos e objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.
Errada. A lei exige critérios objetivos de avaliacao de desempenho do parceiro privado, não critérios subjetivos e objetivos.
Gabarito: A
A Lei 11.079/2004, art. 5º, lista cláusulas obrigatorias dos contratos de parceria público-privada. Entre elas estão as penalidades aplicaveis a Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento, sempre proporcionais a gravidade da falta e as obrigações assumidas. Também há cláusulas sobre reparticao de riscos, prazo de vigência e critérios objetivos de desempenho, mas as alternativas alteravam esses pontos.