O poder de polícia é o poder de que dispõe a administração para limitar e condicionar o exercício de direitos fundamentais, sendo caracterizado pela
- A)necessidade de autorização judicial para que seus atos sejam dotados de executoriedade.
Errada, porque os atos de polícia administrativa podem ter executoriedade própria, sem necessidade de autorização judicial prévia, quando a lei permitir e houver interesse público.
- B)manifestação em regra repressiva, em oposição às manifestações preventivas da polícia judiciária e da polícia de segurança pública.
Errada, porque o poder de polícia administrativa é, em regra, preventivo e fiscalizatório, não repressivo como a alternativa afirma.
- C)vedação constitucional de sua delegação, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Errada, porque a questão trata de uma característica geral do poder de polícia, e a afirmação sobre vedação de delegação a pessoas jurídicas de direito privado não descreve esse traço conceitual.
- D)competência atribuída a diversos órgãos e pessoas jurídicas da administração pública.
Certa, porque o poder de polícia é distribuído entre diversos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Pública, conforme a repartição legal de competências.
Gabarito: D
O poder de polícia é o instrumento pelo qual a Administração limita ou condiciona direitos individuais em nome do interesse público, como segurança, saúde, higiene, ordem e tranquilidade. Na prática, ele aparece em licenças, fiscalizações, interdições, multas e outras medidas que colocam regras no jogo para evitar abuso ou risco coletivo. A doutrina clássica define esse poder como uma atividade administrativa que incide sobre direitos, bens e atividades privadas. Um ponto importante para prova é que ele não fica preso a um único órgão: pode ser exercido por vários órgãos e entidades administrativas, conforme a lei distribua competências. Por isso, ele é um poder administrativo típico de estrutura descentralizada e repartida. É exatamente aí que está o acerto da alternativa D. O poder de polícia é marcado pela competência atribuída a diversos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Pública, e essa atuação pode envolver Administração direta e indireta, sempre dentro dos limites legais. O STJ, inclusive, reconhece que o poder de polícia pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta, quando houver previsão legal e pertinência com suas atribuições. Resumo de prova: poder de polícia não é sinônimo de polícia judiciária, nem depende de ordem judicial para agir. Ele é um poder administrativo de limitação de direitos, com competência distribuída na Administração e atuação voltada ao interesse coletivo.