O sistema brasileiro de responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundado na Constituição e na jurisprudência, admite a responsabilidade
- A)objetiva por risco integral como regra, nas hipóteses de conduta comissiva e subjetiva nos casos de conduta omissiva.
Errada, porque o sistema brasileiro não adota risco integral como regra e a conduta omissiva do Estado, em geral, não gera responsabilidade objetiva automática como a frase sugere.
- B)objetiva por risco integral como regra, nos casos de conduta comissiva, não admitindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a distinção entre fortuito interno e fortuito externo.
Errada, porque a jurisprudência admite sim a distinção entre fortuito interno e fortuito externo em várias situações, e também porque risco integral não é a regra geral da responsabilidade estatal.
- C)objetiva do Estado e subjetiva do agente público causador do dano, adotando a teoria do risco administrativo.
Certa, pois a Constituição prevê responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente para fins de regresso, sob a teoria do risco administrativo.
- D)subjetiva do causador do dano, podendo a vítima acioná-lo diretamente, caso não prefira acionar o poder público.
Errada, porque o sistema não é, como regra, subjetivo em face do Estado, e a vítima pode acionar o ente público diretamente sem precisar escolher apenas o agente.
Gabarito: C
No Brasil, a responsabilidade civil extracontratual do Estado segue, como regra, a teoria do risco administrativo. Isso quer dizer que, se o agente público causa dano no exercício de suas funções, o Estado pode responder de forma objetiva, sem que a vítima precise provar culpa do ente estatal. O fundamento principal está no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mas repare no detalhe que costuma cair em prova: a responsabilidade do Estado é objetiva, enquanto a do agente público, em regra, é subjetiva. Ou seja, para o Estado bastam conduta, dano e nexo causal; já para o agente, é preciso demonstrar dolo ou culpa para eventual ação regressiva do poder público. É exatamente isso que a alternativa C descreve ao falar em responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente causador do dano, com adoção da teoria do risco administrativo. Essa é a leitura clássica da doutrina e da jurisprudência. Só cuidado para não confundir risco administrativo com risco integral. O risco integral é exceção e não regra, aparecendo em hipóteses específicas. Em responsabilidade estatal comum, a regra é mesmo o risco administrativo, com possibilidade de excludentes em certos casos.