A respeito dos poderes administrativos, o Sistema Jurídico Brasileiro consagra
- A)o regulamento como ato administrativo geral e abstrato, de competência privativa e delegável dos chefes do Poder Executivo que tem por fim precípuo a operacionalização da aplicação da lei.
Errada, porque o regulamento não é ato administrativo, e sim ato normativo infralegal expedido pelo chefe do Executivo, cuja delegação não é tratada de forma tão ampla como a assertiva sugere.
- B)o poder hierárquico, do qual decorrem as prerrogativas gerais de dar ordens, fiscalizar atos de subordinados, avocar atos de subordinados, sendo vedada, porém, a delegação, em razão do princípio geral da indelegabilidade que rege o Direito Público.
Errada, porque do poder hierárquico pode haver delegação e avocação nos limites legais, então não existe vedação absoluta como a frase afirma.
- C)poderes vinculados e discricionários da administração, não cabendo controle judicial dos últimos por se tratar de questões relativas ao mérito administrativo.
Errada, porque os atos discricionários também se submetem ao controle judicial quanto à legalidade, inclusive quando há desvio de finalidade ou abuso de poder; o Judiciário só não substitui o mérito administrativo.
- D)o condicionamento da validade dos atos administrativos à observância do princípio da finalidade, cuja violação pode configurar abuso de poder.
Certa, porque a validade do ato administrativo depende da observância da finalidade pública, e a violação desse princípio caracteriza desvio de finalidade, isto é, abuso de poder.
Gabarito: D
Os poderes administrativos existem para que a Administração consiga cumprir o interesse público, mas eles não são “carta branca”. Mesmo quando a atuação parece livre, ela sempre precisa respeitar a lei e os princípios administrativos. Um dos mais importantes é o princípio da finalidade: todo ato administrativo deve ser praticado para atender ao fim público previsto na norma, e não para favorecer, prejudicar ou desviar a atuação estatal. É justamente por isso que a letra D está correta. O ato administrativo só é válido se observar a finalidade pública; quando o agente usa o poder para objetivo estranho ao previsto em lei, ocorre desvio de finalidade, que é uma forma de abuso de poder. A doutrina clássica trata o abuso de poder como gênero, do qual o desvio de finalidade e o excesso de poder são espécies. A Lei 4.717/1965 (ação popular) e a lógica do controle da legalidade reforçam essa ideia, e o Judiciário pode anular atos ilegais, inclusive por desvio de finalidade. Perceba a pegadinha: o tema fala de poderes administrativos, mas a banca quer que você lembre do limite deles. Não basta existir poder; ele precisa ser exercido com finalidade pública. Se o administrador foge desse fim, o ato nasce viciado. Então, a mensagem central é simples: poder administrativo não é liberdade pessoal do agente. É função pública, com finalidade definida e controle jurídico sobre o seu uso.