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Direito Administrativo · FADESP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Acerca da improbidade administrativa, seu tratamento juriprudencial e legal introduzido pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, é correto afirmar o seguinte:

Gabarito: B

A Lei 14.230/2021 reformou bastante a Lei de Improbidade Administrativa e apertou o filtro: hoje, para haver improbidade, a regra é a necessidade de conduta dolosa, ou seja, vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito. Em outras palavras, não basta erro, descuido ou má gestão. O recado foi claro: improbidade não é simples incompetência administrativa, é desonestidade juridicamente relevante. Por isso, a alternativa B está correta ao destacar que os atos de improbidade são dolosos e praticados com fim ilícito no exercício da função ou no desempenho de competências públicas. Esse raciocínio conversa com a redação atual da LIA e com o entendimento consolidado após a reforma, inclusive no STF, no Tema 1199, que reforçou a necessidade de dolo para a responsabilização por improbidade sob o novo regime. Vale lembrar um detalhe importante: a nova lei afastou a antiga possibilidade de punição por culpa nos atos de improbidade, especialmente no antigo art. 10. Então, se a banca tenta te vender culpa como se ainda bastasse, é cilada clássica de pós-reforma. O que se busca agora é a intenção ilícita, não o simples resultado ruim. Resumindo: a questão gira em torno do novo padrão de responsabilização da LIA, e a chave é esta - improbidade administrativa, após a Lei 14.230/2021, exige dolo. Sem dolo, pode até haver irregularidade, nulidade ou responsabilidade por outro regime, mas não improbidade.

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