Acerca da improbidade administrativa, seu tratamento juriprudencial e legal introduzido pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, é correto afirmar o seguinte:
- A)Estão sujeitos às sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades públicas, excetuando-se o de entidades privadas, mesmo que recebam benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos.
Errada, porque a LIA também alcança atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebam recursos públicos, nos limites legais.
- B)Os atos que constituem improbidades são as condutas configuradas como dolosas com fim ilícito no exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Certa, pois a Lei 14.230/2021 passou a exigir conduta dolosa para a configuração de improbidade administrativa.
- C)O Estado responde, objetivamente, pelos atos culposos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sob pena de improbidade administrativa.
Errada, porque o STF firmou que o Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores apenas sob determinadas condições, mas isso não define improbidade administrativa por si só.
- D)Prescrevem em 30 (trinta) anos as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Errada, porque a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível, e não sujeita a prazo de 30 anos.
- E)O particular, pessoa física ou jurídica, que celebra termo de cooperação com a administração pública, com transferência de recursos de origem pública, não se sujeita às sanções previstas nesta Lei.
Errada, porque particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que participam de ajuste com transferência de recursos públicos podem sim se sujeitar às sanções da LIA, conforme o caso.
Gabarito: B
A Lei 14.230/2021 reformou bastante a Lei de Improbidade Administrativa e apertou o filtro: hoje, para haver improbidade, a regra é a necessidade de conduta dolosa, ou seja, vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito. Em outras palavras, não basta erro, descuido ou má gestão. O recado foi claro: improbidade não é simples incompetência administrativa, é desonestidade juridicamente relevante. Por isso, a alternativa B está correta ao destacar que os atos de improbidade são dolosos e praticados com fim ilícito no exercício da função ou no desempenho de competências públicas. Esse raciocínio conversa com a redação atual da LIA e com o entendimento consolidado após a reforma, inclusive no STF, no Tema 1199, que reforçou a necessidade de dolo para a responsabilização por improbidade sob o novo regime. Vale lembrar um detalhe importante: a nova lei afastou a antiga possibilidade de punição por culpa nos atos de improbidade, especialmente no antigo art. 10. Então, se a banca tenta te vender culpa como se ainda bastasse, é cilada clássica de pós-reforma. O que se busca agora é a intenção ilícita, não o simples resultado ruim. Resumindo: a questão gira em torno do novo padrão de responsabilização da LIA, e a chave é esta - improbidade administrativa, após a Lei 14.230/2021, exige dolo. Sem dolo, pode até haver irregularidade, nulidade ou responsabilidade por outro regime, mas não improbidade.