O tema do poder de polícia enquanto atribuição da Administação Pública de impor restrições aos particulares tem sido levado a conhecimento do Supremo Tribunal Federal por meio de Recursos Extraordinários, o qual fixou a seguinte tese de repercusão geral sobre o tema:
- A)É inconstitucional a taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
Errada, porque o STF admite a taxa quando houver efetivo exercício do poder de polícia ou estrutura administrativa apta para isso, não sendo inconstitucional por esse motivo.
- B)É inconstitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Errada, porque a jurisprudência do STF admite a atuação das guardas municipais na fiscalização de trânsito e na aplicação de sanções administrativas, dentro de suas competências legais.
- C)O poder de polícia administrativa está subordinado ao princípio da legalidade, mas o seu exercício depende da prévia autorização do Poder Judiciário.
Errada, porque o exercício do poder de polícia decorre da lei e não depende de prévia autorização do Poder Judiciário.
- D)O Município é detentor do poder de polícia administrativa, que visa a condicionar e fiscalizar as construções e as edificações urbanas.
Errada, porque descreve uma atribuição municipal ligada ao controle urbanístico, mas não corresponde à tese de repercussão geral perguntada no enunciado.
- E)É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Certa, porque reproduz a tese do STF: é constitucional a delegação, por lei, do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta, com capital majoritariamente público, serviço público exclusivo e atuação não concorrencial.
Gabarito: E
O poder de polícia é a faculdade que a Administração tem de restringir direitos individuais em favor do interesse coletivo. Pense nele como a “mão do Estado” organizando a vida em sociedade: trânsito, obras, comércio, higiene, segurança e por aí vai. Mas essa mão não pode agir no improviso: precisa de lei, competência e respeito aos limites constitucionais. No STF, um tema bem cobrado é a possibilidade de delegar atos do poder de polícia. A Corte fixou entendimento de que é constitucional a delegação, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que tenham capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e atuem em regime não concorrencial. Em outras palavras: não é “vale tudo”, mas também não é uma vedação absoluta. Esse entendimento aparece no RE 633.782/MG, em repercussão geral. A lógica é que a delegação não pode alcançar qualquer empresa privada comum; ela só é admitida em situação muito específica, com forte vínculo estatal e sem disputa de mercado. O STF tenta equilibrar eficiência administrativa com proteção ao administrado. Por isso o gabarito é a letra E: ela reproduz exatamente a tese firmada pela Suprema Corte. As demais alternativas trazem ideias conhecidas sobre polícia administrativa, mas nenhuma delas corresponde à tese de repercussão geral cobrada no enunciado.