Sobre o ato administrativo pode-se afirmar que
- A)seus atributos são a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a auto-executoriedade, mas somente quando convalidados pelo Chefe do Executivo.
Errada, porque a autoexecutoriedade não depende de convalidação pelo Chefe do Executivo e a presunção de legitimidade e veracidade não se limita a atos convalidados.
- B)a imperatividade do ato administrativo o torna obrigatório somente aos integrantes da própria administração pública. Ao restante da sociedade, em respeito à liberdade individual, depende de confirmação por sentença judicial.
Errada, porque a imperatividade impõe efeitos obrigatórios também aos administrados, sem precisar de confirmação judicial para valer.
- C)a tipicidade do ato administrativo vincula-o a figuras previamente definidas por lei, o que não retira a discricionariedade de o administrador público agir para fora dos padrões definidos em lei quando entender necessário.
Errada, porque a tipicidade vincula o ato às formas previstas em lei e não autoriza agir fora dos padrões legais por discricionariedade.
- D)o motivo é requisito eventual do ato administrativo, só estando presente em atos administrativos complexos.
Errada, porque o motivo é requisito do ato administrativo em geral, e não algo eventual nem exclusivo de atos complexos.
- E)o motivo e a motivação do ato administrativo não se confundem. O motivo representa os pressupostos de fato, enquanto a motivação é a justificativa por escrito da existência de tais pressupostos.
Certa, porque motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato, enquanto motivação é a exposição escrita que explicita esses fundamentos.
Gabarito: E
O ato administrativo é a manifestação unilateral da Administração, produzindo efeitos jurídicos com finalidade pública. Ele costuma ser estudado pelos elementos ou requisitos como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e também pelos atributos como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Em prova, a banca adora misturar elemento com atributo e jogar uma palavrinha de enfeite para ver se você escorrega. No caso da questão, a ideia central está na diferença entre motivo e motivação. Motivo é o fato e o fundamento jurídico que levam a Administração a praticar o ato, ou seja, os pressupostos de fato e de direito. Motivação é a exposição escrita, a justificativa formal que explica por que o ato foi praticado. Em outras palavras: motivo é a causa; motivação é a explicação dessa causa. Por isso o item E está correto. Ele separa bem os dois conceitos: o motivo representa os pressupostos de fato, e a motivação é a justificativa por escrito desses pressupostos. Essa distinção é clássica na doutrina administrativista e aparece com força na exigência de motivação dos atos administrativos, especialmente nos casos previstos no art. 50 da Lei 9.784/1999, no âmbito federal. As demais alternativas erram ao confundir atributos com condições inexistentes, restringir a imperatividade de modo absurdo, ou inventar que o motivo seria eventual. Em concurso, quando aparecer ato administrativo, desconfie de frases que tentam relativizar características clássicas sem base legal. A Administração não ganha superpoderes por mágica, mas também não perde seus atributos porque alguém resolveu “confirmar” depois.