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Direito Administrativo · FADESP · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Sobre o ato administrativo pode-se afirmar que

Gabarito: E

O ato administrativo é a manifestação unilateral da Administração, produzindo efeitos jurídicos com finalidade pública. Ele costuma ser estudado pelos elementos ou requisitos como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e também pelos atributos como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Em prova, a banca adora misturar elemento com atributo e jogar uma palavrinha de enfeite para ver se você escorrega. No caso da questão, a ideia central está na diferença entre motivo e motivação. Motivo é o fato e o fundamento jurídico que levam a Administração a praticar o ato, ou seja, os pressupostos de fato e de direito. Motivação é a exposição escrita, a justificativa formal que explica por que o ato foi praticado. Em outras palavras: motivo é a causa; motivação é a explicação dessa causa. Por isso o item E está correto. Ele separa bem os dois conceitos: o motivo representa os pressupostos de fato, e a motivação é a justificativa por escrito desses pressupostos. Essa distinção é clássica na doutrina administrativista e aparece com força na exigência de motivação dos atos administrativos, especialmente nos casos previstos no art. 50 da Lei 9.784/1999, no âmbito federal. As demais alternativas erram ao confundir atributos com condições inexistentes, restringir a imperatividade de modo absurdo, ou inventar que o motivo seria eventual. Em concurso, quando aparecer ato administrativo, desconfie de frases que tentam relativizar características clássicas sem base legal. A Administração não ganha superpoderes por mágica, mas também não perde seus atributos porque alguém resolveu “confirmar” depois.

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