Um município do interior de Minas, por meio de dispensa de licitação, firmou um contrato para locação de um imóvel para instalação de uma creche municipal. Ocorre que, com os sucessivos termos aditivos para prorrogação de prazo de vigência, o contrato teve a sua vigência prorrogada até 72 (setenta e dois) meses. Quanto a isso, pode-se afirmar:
- A)O contrato está regular, pois a vigência dos contratos para locação de imóvel não se limita ao previsto no art. 57 da Lei Federal n.º 8.666/1993 por se tratar de uma contratação com predominância do direito privado nos termos do art. 62, § 3° da mesma lei.
Certa: a locação de imóvel em que a Administração é locatária tem predominância de direito privado e não se submete, de forma automática, ao limite do art. 57 da Lei 8.666/1993.
- B)O contrato está irregular, pois, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993, o prazo da vigência dos contratos administrativos limita-se a 60 (sessenta) meses.
Errada: o limite de 60 meses não se aplica indistintamente a toda e qualquer contratação da Administração, especialmente à locação de imóvel.
- C)O contrato está regular, pois, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993, os contratos administrativos podem, em caráter excepcional, desde que devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, ter sua vigência prorrogada até 72 (setenta e dois) meses.
Errada: o prazo de 72 meses não é a regra geral do art. 57 para qualquer contrato, e a justificativa apresentada não corresponde ao fundamento específico da locação de imóvel.
- D)O contrato está irregular, pois, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993, o prazo da vigência dos contratos administrativos limita-se a 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Errada: a Lei 8.666/1993 não fixa, de modo geral, prazo máximo de 48 meses para contratos administrativos com essa disciplina.
- E)O contrato está irregular, pois, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/1993, o prazo da vigência dos contratos administrativos para locação limita-se a 48 (quarenta e oito) meses.
Errada: também não existe, como regra legal geral, limite de 48 meses para contratos de locação de imóvel celebrados pela Administração.
Gabarito: A
A questão gira em torno de um detalhe clássico de prova: nem todo contrato firmado pela Administração segue, do mesmo jeito, o famoso limite de prazo do art. 57 da Lei 8.666/1993. Quando a Administração é locatária de um imóvel, o contrato tem forte predominância de direito privado, por força do art. 62, § 3º, da antiga Lei de Licitações, o que afasta a aplicação automática das regras mais rígidas dos contratos administrativos típicos. Em outras palavras: locação de imóvel para instalar creche, posto de saúde ou órgão público é uma contratação em que a Administração não está, em regra, comprando obra ou serviço continuado nos moldes do art. 57. Por isso, a prorrogação não fica presa ao teto geral de 60 meses. A doutrina e a prática administrativa sempre tratam esse tipo de ajuste como contrato especial, regido predominantemente pelo direito privado, com incidência apenas subsidiária das normas públicas compatíveis. O ponto decisivo da banca é este: a vigência de 72 meses, nesse contexto, não torna o contrato irregular só por ultrapassar 60 meses. O art. 57 trata dos prazos dos contratos administrativos em geral, mas a locação de imóvel, quando a Administração é locatária, possui disciplina própria e não se submete a esse limite de forma automática. Então, se o município precisava do imóvel e as prorrogações foram formalizadas, a ideia central é que o prazo de 72 meses pode ser admitido. Em prova, sempre desconfie quando a alternativa tenta aplicar o art. 57 como se fosse uma régua universal para qualquer contrato público. Não é.