Os contratos administrativos, conforme a Lei Federal n.º 8.666/1993, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente, com base no princípio do interesse da supremacia pública, podem ser alterados e acrescidos em até 50%. Essa afirmativa está
- A)errada, pois os contratos para obras, compras, serviços e reformas de edifícios ou equipamentos podem ser acrescidos em até 25%.
Errada, porque o limite de 25% é a regra geral, mas a alternativa não acerta a exceção legal das reformas de edifícios ou equipamentos, que pode chegar a 50%.
- B)errada, pois apenas os contratos de compras podem ser acrescidos em até 50%.
Errada, porque o percentual de 50% não se aplica apenas aos contratos de compras; na verdade, é uma exceção restrita às reformas de edifícios ou equipamentos.
- C)errada, pois apenas os contratos de obras podem ser acrescidos em até 25%.
Errada, porque a regra geral de 25% não vale apenas para obras, mas também para compras e serviços em geral, além de não ser a única hipótese prevista na lei.
- D)errada, pois os contratos para obras, compras ou serviços podem ser acrescidos em até 25%, e para reforma de edifícios ou equipamentos, em até 50%.
Certa, porque a Lei 8.666/1993 prevê acréscimo de até 25% para obras, compras e serviços, e de até 50% somente para reforma de edifícios ou equipamentos.
- E)errada, pois apenas os contratos para reforma de edifícios ou equipamentos podem ser acrescidos em até 25%.
Errada, porque não são apenas os contratos de reforma que podem sofrer acréscimo de 25%; na verdade, a regra geral de 25% também alcança obras, compras e serviços.
Gabarito: D
A Lei n.º 8.666/1993, no art. 65, I e § 1º, permite que o contrato administrativo seja alterado unilateralmente pela Administração, mas com limites bem definidos. A lógica é simples: o interesse público pode exigir ajustes, mas sem virar cheque em branco. Então, a regra geral é acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Existe uma exceção importante, que costuma cair muito em prova: no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo pode chegar a 50%. É exatamente essa a “pegadinha” clássica da banca, porque ela troca a regra geral pela exceção. Em contrato administrativo, poder de alteração existe, mas sempre com freio legal. Por isso, a afirmativa do enunciado está errada ao dizer que, de modo geral, os contratos podem ser acrescidos em até 50%. O percentual de 50% não vale para toda e qualquer contratação, apenas para reforma de edifício ou equipamento. Para obras, compras e serviços em geral, o limite é de 25%. Logo, o gabarito D está correto porque reproduz fielmente a disciplina do art. 65 da Lei 8.666/1993: 25% como regra e 50% só na hipótese excepcional de reforma de edifício ou equipamento.