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Direito Administrativo · FADENOR · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Os contratos administrativos, conforme a Lei Federal n.º 8.666/1993, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente, com base no princípio do interesse da supremacia pública, podem ser alterados e acrescidos em até 50%. Essa afirmativa está

Gabarito: D

A Lei n.º 8.666/1993, no art. 65, I e § 1º, permite que o contrato administrativo seja alterado unilateralmente pela Administração, mas com limites bem definidos. A lógica é simples: o interesse público pode exigir ajustes, mas sem virar cheque em branco. Então, a regra geral é acréscimo ou supressão de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Existe uma exceção importante, que costuma cair muito em prova: no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo pode chegar a 50%. É exatamente essa a “pegadinha” clássica da banca, porque ela troca a regra geral pela exceção. Em contrato administrativo, poder de alteração existe, mas sempre com freio legal. Por isso, a afirmativa do enunciado está errada ao dizer que, de modo geral, os contratos podem ser acrescidos em até 50%. O percentual de 50% não vale para toda e qualquer contratação, apenas para reforma de edifício ou equipamento. Para obras, compras e serviços em geral, o limite é de 25%. Logo, o gabarito D está correto porque reproduz fielmente a disciplina do art. 65 da Lei 8.666/1993: 25% como regra e 50% só na hipótese excepcional de reforma de edifício ou equipamento.

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