Consoante o Direito Administrativo, na hipótese de uma praça pública desaparecer, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização, tem-se a incidência do instituto da
- A)afetação parcial, visto que o bem que era de uso especial se converteu, parte, em outro bem de uso especial e, parte, em bem de uso comum do povo, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.
Errada, porque não se trata de afetação, já que a área deixou de cumprir a destinação original e não apenas ganhou nova finalidade.
- B)desafetação integral, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em bem dominical e, parte, em outro bem de uso especial, além do que a parte do bem que não tinha finalidade pública passou a se integralizar a esse fim.
Errada, porque a situação não é de desafetação integral, pois o bem não foi todo convertido da mesma forma, havendo divisão em destinos distintos.
- C)desafetação parcial, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em bem dominical e, parte, em outro bem de uso comum do povo, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.
Certa, pois houve desafetação parcial: parte da praça virou rua, com nova destinação pública, e parte ficou sem utilização, tornando-se dominical.
- D)afetação integral, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em outro bem de uso comum do povo e, parte, em bem de uso especial, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.
Errada, porque não houve afetação integral; além disso, a lógica da questão é de perda parcial da destinação original, e não de conversão total.
- E)desafetação parcial, visto que o bem que era de uso comum do povo se converteu, parte, em bem de uso especial e, parte, em bem dominical, além do que a parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim.
Errada, porque a parte sem uso realmente tende ao regime dominical, mas a parte que virou rua não é bem de uso especial, e sim de uso comum do povo.
Gabarito: C
Em Direito Administrativo, a chave aqui é entender que os bens públicos podem mudar de categoria conforme o uso. Quando um bem deixa de servir à finalidade pública que o justificava, ocorre a desafetação. E quando o bem passa a ser destinado a uma nova finalidade pública, ocorre a afetação. Simples: saiu da função antiga, entrou numa nova, ou ficou sem função nenhuma. Na questão, a praça pública desaparece por força de um projeto urbanístico. Parte da área vira rua, que é bem de uso comum do povo, e parte vira terreno público sem utilização, ou seja, sem destinação pública específica, passando à condição dominical. Isso mostra uma mudança de destinação em partes distintas do mesmo bem. Por isso, o instituto correto é a desafetação parcial: uma parte perde a afetação anterior e se converte em bem dominical, enquanto outra parte recebe nova destinação pública. A doutrina administrativista trata a afetação e a desafetação como modificações do regime jurídico dos bens públicos ligadas exatamente à sua destinação. O Código Civil, ao classificar os bens públicos em uso comum do povo, uso especial e dominicais (art. 99), ajuda a enxergar essa transição. Em resumo: a praça deixa de existir como praça, mas não desaparece juridicamente inteira do mesmo jeito. Uma fração continua no mundo público com nova utilidade, e outra fica sem uso específico. É o típico caso em que a banca quer que voce perceba a mudança parcial de destinação, e não uma conversão total.