Considerando a Lei n.º 8.666/1993, no que diz respeito à tomada de preços, é possível afirmar que:
- A)É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Errada, porque descreve a concorrência, modalidade aberta a quaisquer interessados que comprovem os requisitos do edital.
- B)É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixa, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório.
Errada, porque essa é a definição do convite, com escolha e convite de pelo menos 3 interessados do ramo pertinente.
- C)É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Certa, porque a tomada de preços é destinada a interessados cadastrados ou que atendam às condições para cadastro até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, conforme a Lei 8.666/1993, art. 22, III.
- D)É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
Errada, porque essa é a definição do concurso, usado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
- E)É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis.
Errada, porque essa é a definição do leilão, modalidade voltada à venda de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos/penhorados e, em certos casos, bens imóveis.
Gabarito: C
A Lei n.º 8.666/1993 traz modalidades de licitação com conceitos bem parecidos, e por isso a banca gosta de misturar os nomes como se fossem peças de um jogo de memória. Na tomada de preços, o ponto central é a participação de interessados já cadastrados, ou daqueles que preencham as condições para cadastro até o terceiro dia anterior à entrega das propostas, desde que observada a qualificação exigida no edital. Isso está exatamente no art. 22, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993. Então, se você viu a alternativa falando em cadastrados ou em quem atende aos requisitos para cadastramento até o terceiro dia antes do recebimento das propostas, pode marcar sem medo: é a descrição clássica da tomada de preços. As outras alternativas descrevem outras modalidades: a concorrência, o convite, o concurso e o leilão. A banca costuma trocar essas definições para testar se você reconhece a “cara” de cada modalidade só pela redação legal. Aqui, a pegadinha estava em parecer uma definição genérica de licitação, quando na verdade era uma modalidade bem específica. Em resumo: tomada de preços não é para quaisquer interessados, nem para convidados, nem para premiação de trabalhos, nem para venda de bens. Ela exige cadastro prévio ou regularização cadastral dentro do prazo legal, e é isso que torna o gabarito C correto.