Um determinado órgão estadual realizou um certame para compra de um equipamento de grande vulto, envolvendo grande complexidade. No edital e termo de referência não constava a exigência da apresentação da garantia contratual, porém no contrato para assinatura constava tal exigência. Nessa situação, considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993, a atuação da Administração Pública está
- A)correta, pois a Administração Pública possui a prerrogativa das cláusulas exorbitantes sobre o particular.
Errada, porque cláusulas exorbitantes não autorizam criar exigência nova no contrato que não tenha sido prevista no edital e no termo de referência.
- B)correta, pois a Administração Pública possui o poder de revisar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem inválidos.
Errada, porque revisão de atos administrativos não justifica inserir condição contratual inédita após o certame; aqui o problema é de vinculação ao edital, não de autotutela.
- C)errada, pois os contratos devem estabelecer com clareza as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos e as obrigações das partes, conforme os termos a que se vinculam.
Certa, pois o contrato deve estabelecer com clareza as condições de execução e respeitar o que foi definido previamente no edital e nos documentos da licitação.
- D)correta, pois a Administração Pública pode alterar, a qualquer momento, o contrato para adequação às finalidades de interesse público.
Errada, porque a alteração unilateral do contrato tem limites legais e não pode ser usada para inserir, sem previsão prévia, obrigação essencial que afete a disputa.
- E)errada, pois a exigência de garantia contratual é necessária somente para os contratos de obras.
Errada, porque a garantia contratual não é exclusiva de contratos de obras; a Lei 8.666/1993 admite sua previsão em outras contratações, observados os requisitos legais.
Gabarito: C
Na Lei n.º 8.666/1993, o contrato administrativo não pode aparecer como uma surpresa de última hora. Ele deve reproduzir, com clareza, as condições da licitação e do edital, porque a Administração fica vinculada ao instrumento convocatório. A lógica é simples: se a regra não estava posta antes, não pode surgir depois no momento da assinatura como se fosse detalhe de rodapé. O art. 54 da Lei 8.666/1993 diz que os contratos administrativos se regem pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e o art. 55 exige cláusulas necessárias, inclusive as condições para sua execução, com definição clara dos direitos e obrigações das partes. Isso existe para garantir transparência, isonomia e segurança jurídica entre os licitantes. No caso da garantia contratual, ela até pode ser exigida pela Administração, desde que respeite os limites legais e esteja prevista de forma adequada no procedimento. Mas não é correto “guardar” essa exigência para colocar só no contrato, depois que a disputa já terminou. Isso altera indevidamente as condições originalmente conhecidas pelos concorrentes. Por isso, o gabarito é a letra C: o contrato deve refletir as condições previamente estabelecidas, e a inclusão posterior de exigência relevante, como garantia contratual, fere a vinculação ao edital e a necessidade de cláusulas contratuais claras. Em concurso, quando a banca fala em surpresa contratual, quase sempre a resposta mora na ideia de que o edital manda mais do que a caneta da assinatura.