A empresa Serviços XX Ltda tinha firmado com um determinado órgão do Estado um contrato de serviços para fornecimento de internet. O contrato teve sua vigência encerrada e a Administração não providenciou o aditamento para prorrogação do prazo da vigência. Contudo, por mais um mês, após o término da vigência do contrato, a empresa manteve a prestação regular dos serviços. Referente ao pagamento pelo período sem a devida cobertura contratual, é CORRETO afirmar:
- A)A Administração não pode realizar o pagamento para a contratada pelo período de internet fornecido, após o término do contrato.
Errada, porque a Administração não pode simplesmente se recusar a pagar por serviço efetivamente prestado e aproveitado, sob pena de enriquecimento sem causa.
- B)O pagamento para a contratada somente pode ser realizado por meio de ação judicial.
Errada, porque não é necessário judicializar para reconhecer o dever de indenizar quando há prestação comprovada e aproveitamento pela Administração.
- C)O servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato deve arcar com o pagamento.
Errada, porque a responsabilidade pelo pagamento não é pessoal do servidor fiscal, salvo situações excepcionais de responsabilização própria por irregularidade dolosa ou culposa.
- D)A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar a contratada pelo que tiver sido executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.
Certa, pois a nulidade ou irregularidade contratual não afasta o dever de indenizar o que foi executado e os prejuízos comprovados, conforme a Lei 8.666/1993.
- E)O pagamento para a contratada somente pode ser realizado após instauração de sindicância administrativa.
Errada, porque a indenização pelo serviço executado não depende, como regra, de sindicância administrativa; o foco é a comprovação da prestação e do prejuízo.
Gabarito: D
Quando o contrato administrativo acaba e a Administração deixa a prorrogação passar, nasce um problema clássico: o serviço pode até ter sido prestado, mas ficou sem a cobertura formal que deveria existir. Em prova, isso costuma ser cobrado junto com a ideia de nulidade ou irregularidade contratual e da vedação de enriquecimento sem causa da Administração. Aqui, a lógica é simples: se a empresa continuou prestando o serviço de internet e a Administração recebeu essa utilidade, ela não pode fingir que nada aconteceu. O Direito Administrativo não gosta de premiar a desorganização estatal, especialmente quando houve prestação efetiva e comprovada. Por isso, a regra legal protege o contratado no que foi executado e também em prejuízos regularmente comprovados. Esse é exatamente o conteúdo do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993: a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe sejam imputáveis. A ideia aparece também em leitura sistemática com a vedação ao enriquecimento sem causa. Então, o gabarito está correto porque, mesmo sem a devida cobertura contratual, a prestação realizada e aproveitada pela Administração não pode simplesmente ser ignorada. O ponto não é “pagar porque o contrato estava perfeito”, e sim “indenizar pelo que foi efetivamente executado e comprovado”.