O Art.132 da Lei dos Servidores Públicos Federais trata das questões relativas à demissão do Servidor. Segundo essa Lei, uma das causas para a demissão é
- A)exercer cargo de representação política.
Errada, porque exercer cargo de representação política não é, por si só, hipótese de demissão prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.
- B)ausência de atestado médico em caso de doença.
Errada, pois a ausência de atestado médico pode gerar questão funcional, mas não é causa de demissão prevista nesse artigo.
- C)gozo de férias sem autorização da chefia imediata.
Errada, porque gozar férias sem autorização da chefia imediata é irregularidade administrativa, mas não aparece como hipótese de demissão no art. 132.
- D)improbidade administrativa.
Certa, porque a improbidade administrativa é expressamente prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990 como causa de demissão.
- E)manter outro vínculo com órgão público.
Errada, pois manter outro vínculo com órgão público não é, isoladamente, hipótese de demissão prevista no art. 132.
Gabarito: D
O art. 132 da Lei 8.112/1990 traz um rol de hipóteses em que a demissão do servidor federal é aplicada. Entre elas estão faltas bem graves, como improbidade administrativa, inassiduidade habitual, abandono de cargo, e outras condutas incompatíveis com o serviço público. Aqui, a banca quer saber qual conduta já aparece expressamente nesse artigo como motivo de demissão. A resposta é a improbidade administrativa, porque ela está literalmente prevista no art. 132, inciso IV, da Lei 8.112/1990. Em prova, quando o enunciado fala em demissão do servidor e cita uma infração séria ligada à ética e à legalidade, vale lembrar que a lei trata isso com bastante rigor. No serviço público, fraude e desonestidade não ganham aposentadoria, só problema. As demais alternativas não correspondem às hipóteses do art. 132. Algumas até lembram regras funcionais ou situações administrativas, mas não são, por si sós, causa legal de demissão nesse dispositivo. Então, a banca foi bem direta: a alternativa correta é a que traz uma causa clássica e expressa de penalidade máxima. Fundamento legal: Lei 8.112/1990, art. 132, IV, que prevê a demissão por improbidade administrativa.