É sabido que a sujeição da atividade administrativa do Poder Público ao amplo controle decorre da formação do Estado Democrático de Direito, no qual todas as pessoas da sociedade, inclusive o Poder Público, se submetem às normas estipuladas mediante lei. Feitas tais considerações, assinale a opção correta:
- A)Quanto à natureza do órgão controlador, o controle executado pelo Poder Legislativo será dependente ao Tribunal de Contas, não podendo ser feito por ele diretamente.
Errada, porque o controle exercido pelo Poder Legislativo não é dependente do Tribunal de Contas e pode ser feito diretamente pela própria Casa Legislativa, com o auxílio do TCU.
- B)O controle administrativo não pode ser feito diretamente pelo órgão controlador, devendo ser provocado pela pessoa ou ente interessados.
Errada, porque o controle administrativo pode ser exercido de ofício pela própria Administração, sem depender de provocação do interessado.
- C)É permitido à administração pública, mediante lei, que se exija depósito prévio ou caução para interpor recurso administrativo.
Errada, porque a exigência de depósito prévio ou caução para recorrer administrativamente é vedada, por restringir indevidamente o direito de petição e de defesa.
- D)Caberá ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, o poder de suspender contratos firmados pela Administração Pública Federal.
Certa, porque a Constituição atribui ao Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas, a sustação de contratos administrativos irregulares, conforme o art. 71, §1º, da CF.
Gabarito: D
Quando falamos em controle da Administração, pense em três ideias simples: a Administração se fiscaliza, o Legislativo fiscaliza e o Judiciário revisa o que foi levado a ele. O controle externo, em regra, é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, que funciona como um grande parceiro técnico, e não como dono do controle. O Tribunal ajuda, apura, aponta falhas e emite pareceres, mas não substitui o papel constitucional do Parlamento. No caso dos contratos administrativos, a Constituição é bem direta: o Tribunal de Contas pode apontar a irregularidade e fixar prazo para correção; se o problema persistir, a sustação do contrato cabe ao Congresso Nacional, nos termos do art. 71, §1º, da Constituição. É exatamente essa lógica que a alternativa D traduz. Ou seja, o Congresso não fica assistindo de camarote, e o TCU não age sozinho nessa etapa final. A alternativa D também conversa com a ideia do controle externo prevista no art. 70 da CF e com a competência do Congresso para fiscalizar atos da Administração, sempre com o auxílio do Tribunal de Contas. Em prova, sempre desconfie de frases que tiram a autonomia do Legislativo ou tentam dar ao TCU um poder que a Constituição reservou ao Parlamento. Resumo de bolso: controle interno é a própria Administração se vigiando; controle externo é o Legislativo com ajuda do TCU; e o Judiciário só entra quando provocado, para dizer se houve legalidade. Aqui, a banca cobrou exatamente esse mapa mental.