Sobre a fase preparatória da licitação, em conformidade com a Lei 14.133/2021, é correto afirmar que:
- A)Não exige planejamento.
Errada, porque a fase preparatória exige planejamento e diversos estudos prévios, conforme a lógica e os comandos do art. 18 da Lei 14.133/2021.
- B)A descrição da necessidade da contratação prescinde de fundamentação em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.
Errada, porque a descrição da necessidade deve ser fundamentada em estudo técnico preliminar, que ajuda a caracterizar o interesse público envolvido.
- C)Necessita da elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê minuta de contrato, quando necessária, como anexo do edital de licitação.
- D)É possível sua elaboração sem orçamento prévio.
Errada, porque a fase preparatória envolve estimativa de valor/orçamento da contratação, então não pode ser feita sem essa definição prévia.
Gabarito: C
A fase preparatória da licitação é a etapa em que a Administração organiza a contratação antes de ir para o edital. Na Lei 14.133/2021, essa fase exige planejamento, porque contratar sem preparação costuma gerar problema depois - e a lei justamente tenta evitar esse improviso. O art. 18 da Lei 14.133/2021 deixa isso bem claro: a fase preparatória deve ser conduzida com base em estudos técnicos, definição da necessidade, estimativa de valor e demais elementos que sustentem a contratação. Ou seja, não é um momento de “vamos ver no caminho”; é o momento de pensar bem antes de gastar. A letra C está correta porque a lei prevê a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, e determina que ela conste como anexo do edital de licitação. Isso aparece expressamente no art. 18, inciso VIII, da Lei 14.133/2021. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar: não basta existir a minuta, ela pode virar anexo obrigatório do edital quando for o caso. Já as demais alternativas tentam empurrar ideias incompatíveis com a lógica da lei: a fase preparatória exige planejamento, precisa de fundamentação técnica e, em regra, também depende de estimativa de despesas. Em licitação moderna, improviso não combina com a lei.