Conforme a Lei nº 8.666/93, são formas de contratações diretas, via inexigibilidade, exceto:
- A)Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Errada, porque a intervenção da União para regular preços ou normalizar abastecimento é hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, VI, da Lei 8.666/93.
- B)Na aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
Certa como hipótese de inexigibilidade, pois a exclusividade do fornecedor torna inviável a competição, nos termos do art. 25, I.
- C)A contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada tal contratação nos casos de serviços de publicidade e divulgação.
Certa como hipótese de inexigibilidade, já que serviço técnico singular com notória especialização é caso clássico do art. 25, II, com a ressalva legal sobre publicidade e divulgação.
- D)Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Certa como hipótese de inexigibilidade, conforme o art. 25, III, quando se trata de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Gabarito: A
A Lei 8.666/93 separa bem duas ideias: inexigibilidade e dispensa de licitação. Na inexigibilidade, a competição é inviável, então não faz sentido licitar, como ocorre com fornecedor exclusivo, serviço técnico singular com notória especialização e artista consagrado. Já na dispensa, a licitação até seria possível, mas a lei autoriza a contratação direta por razões específicas de interesse público ou conveniência administrativa. É aqui que a questão pega. Quando a União precisa intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, o caso é de dispensa de licitação, previsto no art. 24, VI, da Lei 8.666/93. Ou seja, não se trata de inexigibilidade, porque não é a falta de competição que justifica a contratação, e sim uma situação excepcional ligada à intervenção estatal. As demais alternativas trazem hipóteses clássicas de inexigibilidade: fornecedor exclusivo, serviço técnico de natureza singular com notória especialização e contratação de artista consagrado. Essas estão no art. 25 da mesma lei e são exemplos bem conhecidos de contratação direta por inviabilidade de competição. Resumo prático para prova: se a banca falar em exclusividade, singularidade com notória especialização ou artista consagrado, pense em inexigibilidade. Se falar em intervenção no domínio econômico, em regra é dispensa. A palavra-chave da questão é justamente essa: a alternativa A descreve dispensa, não inexigibilidade.