Sobre controle da Administração Pública, marque a alternativa incorreta:
- A)O Poder Judiciário não pode fazer controle de mérito dos atos do Poder Executivo.
Certa: o Judiciário não pode fazer controle de mérito dos atos administrativos, apenas de legalidade.
- B)Cabe ao Poder Legislativo, o exercício típico da função de fiscalizar os atos da Administração Pública.
Certa: fiscalizar os atos da Administração Pública é função típica do Poder Legislativo, especialmente no controle externo.
- C)Compete ao Tribunal de Contas do Estado – TCE julgar as contas do chefe do Executivo, nos municípios sob sua jurisdição.
Errada: nas contas do prefeito, o Tribunal de Contas emite parecer prévio, mas o julgamento cabe à Câmara Municipal, conforme o art. 31, § 2º, da CF.
- D)Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas respectivo, sob pena de responsabilidade solidária.
Certa: o art. 74 da Constituição determina que o controle interno comunique irregularidades ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Gabarito: C
Quando se fala em controle da Administração Pública, pense em três olhares principais: o da própria Administração sobre si mesma (controle interno), o do Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas (controle externo) e o do Judiciário, que atua quando é provocado para revisar a legalidade dos atos. No controle judicial, a regra é simples: o juiz controla a legalidade, mas não substitui o administrador na escolha do mérito administrativo, como conveniência e oportunidade. O Legislativo tem função típica de fiscalizar, inclusive com apoio técnico dos Tribunais de Contas. É por isso que o controle externo aparece muito ligado à ideia de conferência das contas públicas, auditorias e julgamento técnico de determinados responsáveis. A pegadinha está na alternativa C. O Tribunal de Contas do Estado não julga as contas do chefe do Executivo municipal como se fosse um julgamento definitivo. Nos municípios, as contas de governo do prefeito são apreciadas pelo Tribunal de Contas, que emite parecer prévio, e o julgamento compete à Câmara Municipal. Esse é o entendimento consolidado do art. 31, § 2º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. Já o controle interno tem dever de agir quando encontra irregularidade: a Constituição, no art. 74, estabelece que ele deve dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Ou seja, controle interno não é enfeite burocrático, é fiscal de verdade.