O Objetivo do princípio da proporcionalidade é verificar a constitucionalidade das leis e atos normativos que limitam os efeitos de normas constitucionais, máxime as definidoras de direitos fundamentais. Para verificar se uma lei ou ato restritivo é constitucional, utiliza-se o princípio da proporcionalidade, através de três critérios, que devem ser utilizados nessa ordem: 1) adequação; 2) necessidade; 3) proporcionalidade em sentido escrito"." (MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 412). À luz do princípio da proporcionalidade, considere a seguinte situação. A fim de conter o contágio pela Covid-19 e proteger um dos grupos populacionais mais vulneráveis à doença, a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito do Município Delta sancionou e promulgou a Lei nº 456, que proíbe o atendimento presencial de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos estabelecimentos bancários localizados no Município Delta. Assim, pode-se se concluir que:
- A)A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da adequação, vez que o meio escolhido não é adequado para atingimento do objetivo da norma.
Errada, porque o meio adotado pode até ser apto a proteger a saúde, então o vício não está na adequação, mas na existência de alternativas menos gravosas.
- B)A Lei nº 456 é constitucional, vez que atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Errada, porque não basta dizer que a medida busca um fim legítimo; ela ainda precisa superar os demais subtestes da proporcionalidade.
- C)A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da necessidade, vez que a norma não passa pelo juízo de ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância do direito fundamental que com ele colide.
Errada, porque mistura os conceitos: o enunciado da alternativa fala em ponderação, que é próprio da proporcionalidade em sentido estrito, não da necessidade.
- D)A Lei nº 456 é inconstitucional, por violar o subprincípio da necessidade, vez que há meios menos gravosos para consecução do objetivo da norma.
Certa, pois há meios menos gravosos para proteger o grupo vulnerável sem proibir totalmente o atendimento presencial.
- E)A Lei nº 456 é constitucional, vez que atende aos três subprincípios da proporcionalidade.
Errada, porque a lei não supera o controle de proporcionalidade, já que falha justamente no exame de necessidade.
Gabarito: D
O princípio da proporcionalidade funciona como um teste em três etapas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A ideia é simples: quando o Estado restringe um direito, ele precisa mostrar que a medida serve para o fim buscado, que não existe outro meio menos pesado e que, no balanço final, o sacrifício imposto não é exagerado. É aquele famoso: não basta querer fazer o bem, tem que fazer do jeito certo. No caso, a lei proibiu o atendimento presencial de pessoas com mais de 60 anos em bancos. O objetivo de proteger um grupo vulnerável contra a Covid-19 até pode ser legítimo, e a medida pode até parecer útil. O problema aparece na segunda etapa: necessidade. Se existem alternativas menos gravosas, como limitação de horário, atendimento prioritário remoto, reserva de guichês, agendamento ou protocolos sanitários reforçados, não se pode escolher a proibição total do atendimento presencial como se fosse a única saída. Por isso, o gabarito é a letra D. A norma é inconstitucional porque viola o subprincípio da necessidade, já que há meios menos restritivos para alcançar a mesma finalidade. Esse é o raciocínio clássico da proporcionalidade: entre várias medidas aptas, o Poder Público deve optar pela que cause menor restrição ao direito atingido. A doutrina constitucional costuma tratar isso como o teste da alternativa menos gravosa. No plano jurisprudencial, o STF aplica essa lógica com frequência ao controlar restrições estatais a direitos fundamentais, exigindo justificação concreta e evitando soluções excessivas. Aqui, a lei foi além do necessário ao impedir de forma ampla o atendimento presencial de todos os maiores de 60 anos.