Em um caso hipotético, foi publicado um decreto do Poder Executivo que encerram as atividades de um posto de saúde do município sem qualquer explicação sobre os fatos no ato ou no processo administrativo que o gerou. Após provocação, poderá o Poder Judiciário
- A)manter o decreto por tratar-se de aspectos de conveniência e oportunidade, não passíveis de revisão.
Errada, porque conveniência e oportunidade não blindam ato ilegal, e a ausência de motivo permite controle judicial de legalidade.
- B)manter o decreto por se tratar de vedação à revisão do mérito administrativo.
Errada, porque não se trata de vedação ao exame do mérito, mas de verificação da existência e validade do motivo do ato.
- C)anular o decreto apreciando a ausência de motivo, caracterizando ilegalidade.
Certa, pois a falta de motivo configura vício de legalidade e autoriza a anulação judicial do decreto.
- D)anular o decreto apreciando a constitucionalidade do ato.
Errada, porque o problema narrado não é constitucionalidade em abstrato, e sim ilegalidade por ausência de motivo.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: ato administrativo precisa ter elementos mínimos de validade, e um deles é o motivo, isto é, os fatos e fundamentos que justificam a decisão. Se o decreto fechou um posto de saúde sem explicar nada, surge um problema sério de legalidade, porque o Judiciário pode verificar se o ato tem ou não motivo e, se faltar motivo, anular o ato. Isso não é invasão do mérito administrativo, porque o juiz não está escolhendo se foi conveniente ou inoportuno fechar o posto; ele está conferindo se o ato nasceu sem base fática ou jurídica, o que é vício de legalidade. Pela Lei 4.717/1965, art. 2º, e pela doutrina clássica dos elementos do ato administrativo, a ausência de motivo é vício que autoriza anulação. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar falta de justificativa em simples "opção administrativa": sem motivo, o ato fica capenga.