A Lei nº 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, passou por alterações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, destacando-se, entre elas,
- A)a fixação do foro por prerrogativa de função às autoridades dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Errada, porque a Lei 14.230/2021 não instituiu foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa.
- B)a dispensa da voluntariedade do agente para a caracterização do dolo nas condutas tipificadas na Lei.
Errada, porque a reforma reforçou a necessidade de dolo, e não dispensou a voluntariedade do agente para caracterizá-lo.
- C)a redução do prazo de prescrição para a aplicação das sanções de 8 (oito) para 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Errada, porque a alteração do regime prescricional não foi apresentada corretamente na alternativa, e a lei não reduziu a prescrição para os termos descritos.
- D)a vedação do ajuizamento da ação de improbidade administrativa para o controle da legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Certa, porque a reforma da LIA limitou o uso da ação de improbidade, afastando sua utilização como meio genérico de controle da legalidade de políticas públicas e de tutela ampla de interesses coletivos por essa via.
- E)a possibilidade jurídica de condenação solidária à reparação dos danos causados por agentes públicos e particulares direta ou indiretamente beneficiados por atos de improbidade que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízos ao erário e violam os princípios da administração pública.
Errada, porque a redação não corresponde ao regime legal da responsabilização e da reparação de danos na LIA reformada.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) foi bastante reformada pela Lei 14.230/2021. A mudança mais marcante foi endurecer a lógica da ação de improbidade, deixando claro que ela não serve como um "atalho" para discutir qualquer problema da Administração, mas para punir atos ímprobos com os requisitos legais bem definidos, especialmente o dolo nas condutas do agente. Em outras palavras: não basta dizer que a gestão foi ruim ou que a política pública foi impopular; é preciso enquadramento legal e prova dos elementos exigidos pela lei. Por isso, a alternativa D está correta. A reforma alterou a disciplina do art. 17 da Lei 8.429/1992 e reforçou a ideia de que a ação de improbidade tem objeto próprio, não podendo ser usada como ferramenta genérica de controle da legalidade de políticas públicas ou como substituta de outras vias processuais coletivas. A lei passou a separar com mais nitidez o combate à improbidade da simples fiscalização judicial de atos administrativos. As demais alternativas erram o alvo. A reforma não criou foro por prerrogativa de função, manteve a necessidade de conduta dolosa para improbidade e não reduziu o prazo prescricional para 5 anos com essa redação. Também não previu essa condenação solidária como formulada na letra E. A ideia central da lei nova foi restringir abusos e dar mais precisão ao sistema, não ampliar atalhos punitivos. Se você lembrar de uma frase-chave, guarde esta: depois da Lei 14.230/2021, improbidade administrativa ficou mais técnica, mais exigente e menos aberta a interpretações elásticas. Isso costuma aparecer bastante em prova.