De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, é ato de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública
- A)revelar para terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, o teor de medida político-econômica que alterará o preço de ações de sociedade de economia mista.
Errada, porque revelar informação sigilosa pode até ser conduta grave, mas não é a hipótese típica de enriquecimento ilícito descrita no art. 9.
- B)praticar gesto que simbolize promoção de violência e de incentivo à prática de crimes contra a humanidade.
Errada, pois a conduta narrada não corresponde a ato de improbidade por enriquecimento ilícito na LIA, parecendo mais uma formulação genérica sem aderência ao art. 9.
- C)ofender servidor público no exercício de atividade diante de ordem manifestamente ilegal ou que fere princípios constitucionais.
Errada, porque ofensa a servidor diante de ordem ilegal não configura, por si, a hipótese de enriquecimento ilícito da Lei de Improbidade.
- D)receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de contrabando ou descaminho.
Certa, pois receber vantagem econômica para tolerar a exploração ou a prática de contrabando ou descaminho é hipótese expressa de enriquecimento ilícito no art. 9 da Lei 8.429/1992.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa separa as condutas em três grandes blocos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios. Aqui, a chave é perceber que o enunciado pede um ato de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, isto é, uma vantagem indevida obtida pelo agente em razão do cargo. A hipótese clássica está no art. 9 da Lei 8.429/1992, que lista situações em que o agente recebe vantagem econômica indevida. Entre elas, está receber vantagem para tolerar, ou para permitir, a prática de contrabando ou descaminho. É a cara do enriquecimento ilícito: o servidor usa a função pública como escudo, e ainda sai ganhando com isso. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente a lógica do art. 9, que pune o recebimento de vantagem de qualquer natureza, direta ou indireta, em troca de favorecimento ilícito. A reforma da LIA pela Lei 14.230/2021 manteve a necessidade de dolo, mas esse detalhe não altera o enquadramento da conduta como ato de enriquecimento ilícito. As demais alternativas não tratam desse tipo específico de improbidade. Algumas se aproximam de violação de princípios ou de figuras penais/administrativas distintas, mas não descrevem a vantagem indevida típica do art. 9.