O ato administrativo de aplicação de uma multa, efetiva uma punição da Administração Pública. A efetivação da punição para o ato administrativo exemplificado é seu requisito, denominado
- A)objeto.
Certa: o objeto é o conteúdo/efeito jurídico imediato do ato, e na multa administrativa isso é a própria punição imposta.
- B)motivo.
Errada: o motivo é o pressuposto de fato e de direito que justifica o ato, e não a sanção aplicada.
- C)forma.
Errada: a forma é o modo de exteriorização do ato, como regra, escrito e com requisitos legais, não o conteúdo da punição.
- D)finalidade.
Errada: a finalidade é o interesse público buscado pelo ato, e não a penalidade em si.
Gabarito: A
No ato administrativo, os elementos mais cobrados são competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O truque aqui é lembrar que o objeto é o conteúdo do ato, isto é, o que a Administração efetivamente determina, produz ou impõe. Em um ato de multa, o objeto é justamente a sanção pecuniária aplicada ao administrado. Já a finalidade é o interesse público, o motivo são os pressupostos de fato e de direito, e a forma é o modo de exteriorização do ato. Então, quando o enunciado fala na "efetivação da punição" em um ato de multa, ele está apontando para o conteúdo prático do ato: a própria penalidade. Em outras palavras, a punição é o que o ato entrega ao mundo jurídico, não o porquê nem o jeito de escrever. Por isso, o gabarito é a letra A. A doutrina administrativa clássica ensina que o objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que ele produz, desde que lícito, possível e determinado ou determinável. Em multas administrativas, esse objeto aparece com clareza: impor uma sanção. É o tipo de questão em que a banca troca o nome da coisa pelo efeito dela para ver se você escorrega. Não caia nessa.